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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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m) Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos

atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime

informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática, nos termos dos

artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo

a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º

daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou integrar

uma das condutas aí tipificadas;

n) […];

o) Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda;

p) […];

q) […];

r) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 9 do artigo 57.º do CCP.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento

e Castro — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça

Mendes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 21/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE UMA MAIOR DIVULGAÇÃO DA TARIFA SOCIAL DE

FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET DE BANDA LARGA E A ELIMINAÇÃO DOS

CUSTOS ADICIONAIS DE ADESÃO A ESTA TARIFAS

Exposição de motivos

Concretizando o disposto na Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de

dezembro de 2018, o Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, assegurou a criação da tarifa social de

fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga. Tendo o intuito de assegurar a inclusão e literacia

digital dos consumidores, esta medida permite o acesso à internet a preço reduzido por parte dos consumidores

com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais.

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, determina que estão inseridos no âmbito dos

consumidores abrangidos por esta medida os beneficiários do complemento solidário para idosos, do rendimento