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12 DE ABRIL DE 2022

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Artigo 6.º

Acompanhamento e monitorização

1 – Enquanto entidades responsáveis pela monitorização da implementação da ENCPE 2030, a Agência

Portuguesa do Ambiente, IP (APA), a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP (ESPAP)

e o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP (IMPIC), devem proceder periodicamente

à divulgação e partilha de práticas e métodos aplicados que forem sendo experimentados na aplicação de

critérios ambientais em procedimentos pré-contratuais através do sítio da Internet do ENCPE 2030, ou outro que

venha a ser desenvolvido para o mesmo efeito.

2 – O sítio da Internet do ENCPE 2030, ou outro desenvolvido para o mesmo efeito, deve ser dotado de

espaço próprio para a divulgação de sugestões apresentadas por qualquer entidade.

3 – As entidades adjudicantes devem enviar um relatório para o grupo de acompanhamento e monitorização

coordenado pela APA, relativo ao cumprimento da obrigatoriedade de implementação de procedimentos pré-

contratuais com inclusão de critérios ambientais, identificando o procedimento pré-contratual e respetivo objeto,

os critérios adotados, bem como respetivos os contratos celebrados.

4 – O relatório deve ser enviado pelo EARA da entidade adjudicante até 31 de janeiro de cada ano e reportar-

se ao ano civil antecedente.

5 – A informação constante do relatório deve ser objeto de publicitação, a divulgar através do sítio da Internet

do ENCPE 2030, ou outro desenvolvido para o mesmo efeito.

6 – Compete ao Tribunal de Contas a determinação da respetiva responsabilidade sancionatória aos

responsáveis pelo incumprimento do disposto na presente lei.

7 – O gestor do contrato designando pelo contraente público, nos termos do artigo 290.º-A do Código dos

Contratos Públicos, deve reportar ao EARA as situações que consubstanciem desvios ou incumprimentos que

se verifiquem durante a execução do contrato, ou no decurso do prazo relativo a obrigações acessórias, como

sejam as de garantia, a fim de serem tomadas as medidas necessárias.

8 – No âmbito da execução de contratos celebrados com inclusão de critérios ambientais, o EARA deve

elaborar indicadores de execução quantitativa e qualitativa, que permitam medir os níveis de desempenho

ambiental do bem ou serviço objeto do contrato.

9 – Nos contratos celebrados com inclusão os critérios ambientais que sejam de verificação ou confirmação

posterior ao termo do prazo de vigência do contrato, ou ao termo do prazo relativo a obrigações acessórias como

sejam as de garantia, o EARA deve elaborar um relatório de conformidade ou não conformidade relativamente

aos resultados e impacto ambiental pretendido e contratados.

10 – No caso dos resultados e impacto ambiental não corresponderem aos objetivos contratados, o

cocontratante deve ser notificado para se pronunciar ao abrigo do direito de audiência prévia sobre a não

conformidade ambiental contratual verificada.

11 – O relatório final, acompanhado da respetiva pronúncia, é remetido pela entidade adjudicante ao IMPIC,

que pode consultar outras entidades, nomeadamente a APA, para avaliação e eventual procedimento

contraordenacional.

12 – No caso da avaliação e análise do IMPIC confirmar que os resultados e o impacto ambiental não

correspondem aos critérios ambientais contratados, tal equivalerá a uma deficiência significativa na execução

do contrato para efeitos do disposto no artigo 55.º, número 1, alínea l), do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 7.º

Disposições transitórias

1 – Tendo em conta que se encontra ainda em curso a definição e adaptação de categorias de bens e serviços

prioritários às condicionantes e características específicas do mercado nacional, a obrigatoriedade de

cumprimento das percentagens indicadas na presente lei apenas abrange as categorias de bens e serviços que

já tenham manual de apoio disponibilizado.

2 – À medida em que forem disponibilizados os manuais de apoio, a obrigatoriedade passa, a partir da sua

publicação, a abranger também as respetivas categorias de bens e serviços.

3 – Os procedimentos com critérios ambientais relativos a categorias de bens e serviços que não tenham

sido adaptadas às características e realidade nacional, e para os quais ainda não exista manual disponibilizado,