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12 DE ABRIL DE 2022

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social de inserção, de prestações de desemprego, do abono de família, de pensão social de invalidez ou de

pensão social de velhice. Estão ainda abrangidos os agregados familiares com rendimento anual igual ou inferior

a 5808 euros, acrescidos de 50%, por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer

rendimento, incluindo o próprio, até um limite de 10 pessoas. Refira-se que com o universo de beneficiários

aprovado pelo Governo esta medida tem o potencial para chegar a 780 mil famílias. Contudo, a ausência de

divulgação obstaculiza a uma maior adesão a este apoio.

A regulamentação do disposto no Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, foi assegurada pela Portaria n.º

274-A/2021, de 29 de novembro, que estabelece que o valor mensal da tarifa social de acesso à Internet em

banda larga fixa ou móvel é de 5 euros mensais, ao qual acresce o IVA correspondente, permitindo o acesso e

utilização de um conjunto de serviços mínimos, que incluem designadamente o correio eletrónico, motores de

pesquisa, ferramentas de formação e educativas, serviços de notícias em linha, compra ou encomenda de bens

ou serviços ou procura de emprego.

Importa ainda referir que todos os operadores que oferecem serviços de acesso à Internet a clientes

residenciais são obrigados a disponibilizar esta tarifa social em todo o País, desde que exista infraestrutura

instalada ou cobertura móvel que permita prestar este serviço, e que a subscrição desta tarifa social pelos

consumidores é possível desde o passado dia 21 de fevereiro de 2022.

Contudo, apesar do exposto e da importância que este apoio poderá ter na vida das pessoas, chegamos ao

final de mês de março e, segundo a ANACOM, pouco mais de 200 famílias requereram a subscrição da tarifa

social. Isto significa que apenas 0,025% do total do universo de potenciais beneficiários está a beneficiar desta

medida e que a mesma está a ter uma aplicabilidade prática muito aquém do desejado.

Na XIV Legislatura, o PAN sempre se mostrou favorável à existência de uma tarifa social de fornecimento de

serviços de acesso à Internet de banda larga, tendo inclusivamente apresentado o Projeto de Lei n.º 498/XIV/1.ª

que consagrava em lei o direito a esta tarifa social para o mesmo universo de pessoas que posteriormente viriam

a ser consideradas pelo Governo como beneficiárias deste mecanismo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2021, de

30 de julho.

Para o PAN é imperioso que o Governo procure o quanto antes perceber as causas desta fraca adesão à

tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga, procurando adotar as medidas

que se afigurem necessárias a garantir uma maior adesão por parte dos consumidores.

Na opinião do PAN, sem prejuízo de esta tarifa poder ter um custo menor e uma velocidade maior, existem

dois problemas que têm de ser resolvidos e que podem justificar esta fraca adesão. Por um lado, é preciso

assegurar que a adesão à tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga não

implica custos adicionais aos consumidores, nomeadamente custos por rescisão antecipada do contrato anterior

com fidelização. Atualmente, o Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, e a Portaria n.º 274-A/2021, de 29 de

novembro, não garantem a proibição da aplicação de custos de rescisão antecipada a quem adira à tarifa social

de fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga e que, para isso, tenha de rescindir um contrato

anterior. De resto, esta situação é especialmente gravosa pelo facto de os artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º

66/2021, de 30 de julho, e 4.º da Portaria n.º 274-A/2021, de 29 de novembro, determinarem a aplicação

automática desta tarifa, sem acautelar uma proteção das famílias no caso de existir um pacote contratado antes

do pedido de acesso à tarifa social e que ainda esteja no período de fidelização. As famílias aderentes à tarifa

social estão em situação de especial vulnerabilidade social e económica e antes destas disposições legais não

tinham uma alternativa de acesso a estes serviços, pelo que têm de ser protegidas, sob pena de serem

penalizadas com custos adicionais (que contrariam os objetivos da tarifa social) ou de não aderirem a esta tarifa

(para não terem de suportar custos adicionais).

Por outro lado, tem-se assistido a uma grande falta de divulgação desta medida junto dos consumidores. O

artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, determina que a ANACOM e as empresas que oferecem

serviços de acesso à Internet em banda larga têm de proceder à divulgação da existência desta tarifa social

pelos meios considerados adequados ao seu efetivo conhecimento. Contudo, tem-se verificado que só a

ANACOM tem procurado assegurar o cumprimento pleno desta disposição, ao disponibilizar na sua página da

Internet um guia de apoio ao consumidor, ao criar uma linha telefónica de apoio ao consumidor e ao lançar, no

passado dia 1 de abril de 2022, uma campanha informativa com esse objetivo na imprensa, na rádio e nas redes

sociais. Por seu turno, as empresas não estão a desenvolver este tipo de campanhas informativas e têm-se

limitado a cumprir os mínimos previstos no elenco exemplificativo previsto no n.º 1 do artigo 11.º do mencionado