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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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É natural que isto aconteça quando sucessivamente há notícias de contratações dúbias feitas por titulares

de órgãos públicos com familiares, veja-se a título de exemplo a notícia da Sábado3 cujo título é «Estado

contratou o pai, a mãe e o irmão da Ministra da Cultura», sendo noticiado um ano depois, sobre a mesma

figura do Estado, uma outra notícia, desta vez do Polígrafo4 que questiona «Empresa da família da ministra da

Cultura voltou a celebrar contratos com o Estado?!», tendo sido considerada verdadeira a notícia.

Assim, o Chega propõe várias alterações à lei vigente, no sentido de impedir ou dificultar este tipo de

situações. Nomeadamente, devem ser absolutamente proibidos quaisquer contratos, com empresas em que o

titular do órgão seja detentor de participação (independentemente de ser mais ou menos de 10%), assim como

de empresas que tenham participação de familiares próximos do titular do órgão, nomeadamente,

ascendentes, descendentes, cônjuges ou unidos de facto. Caso a contratação não ocorra em área tutelada

pelo próprio titular do órgão então ela é possível, no entanto, por razões de transparência essa informação

deve não só ser pública como deve ser proactivamente publicada em www.transparência.gov.pt.

A existência de impedimentos prevista na lei tem por função assegurar o rigoroso cumprimento dos

princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, e é isso que pretende com o presente projeto-

lei.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, no sentido de limitar negócios com familiares.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

É alterado o artigo 9.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – Os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos de âmbito nacional, por si ou nas

sociedades em que exerçam funções de gestão, e as sociedades por si detidas independentemente da

percentagem de participação, não podem:

a) […];

b) […].

3 – O regime referido no número anterior aplica-se às empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo,

detenha, por si, conjuntamente com o seu cônjuge, unido de facto, ascendente e descendente em qualquer

grau e colaterais até ao 2.º grau.

4 – O regime referido no n.º 2 aplica-se ainda aos seus cônjuges mesmo que se encontrem separados de

pessoas e bens, ou a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente e descendente em qualquer

grau e colaterais até ao 2.º grau, em relação aos procedimentos de contratação pública desencadeados pela

pessoa coletiva de cujos órgãos o familiar seja titular.

5 – […].

2 https://transparencia.pt/wp-content/uploads/2021/06/GCB_EU_2021-WEB.pdf 3 https://www.sabado.pt/portugal/detalhe/estado-contratou-o-pai-a-mae-e-o-irmao-da-ministra-da-cultura 4 https://poligrafo.sapo.pt/fact-check/empresa-da-familia-da-ministra-da-cultura-voltou-a-celebrar-contratos-com-o-estado