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Tendo em conta que o Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de

agosto, tem, na sua génese e na sua razão de ser, a aplicabilidade dos seus apoios a todo o

território do Estado português e que, muitas vezes, o âmbito geográfico dos avisos para

apresentação de candidaturas a esses apoios é limitado apenas ao território continental,

excluindo, portanto, as Regiões Autónomas, considera-se crucial alterar essa situação,

assegurando que os referidos avisos passam a ter um âmbito nacional. Por outro lado, pretende-

se que as Regiões Autónomas assumam um papel mais participativo na fase de elaboração do

plano anual de atribuição de apoios, dado que o mesmo tem uma aplicação que é extensível às

referidas Regiões Autónomas.

Nesse sentido, por forma a salvaguardar os propósitos acima mencionados através da presente

proposta de Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2012, deve sere o Decreto-Lei n.º 42-

A/2016, de 12 de agosto, cria o Fundo Ambiental introduzindo-se uma nova redação ao artigo

7.º do citado diploma que garanta a emissão de avisos de âmbito nacional e a audição da

Região Autónoma da Madeira relativamente à proposta de atribuição de apoios e utilização das

receitas do Fundo Ambiental.

111. Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde- Artigo 182.º

No que concerne a esta norma, e a exemplo da posição assumida relativamente à Lei que aprova

os Orçamentos do Estado de 2020 e de 2021, bem como, em coerência com a reivindicação que

tem vindo a ser feita relativamente à transferência de competências do SNS para o SRS, no que

aos subsistemas públicos de saúde se referem, incluindo os encargos com as comparticipações dos

medicamentos dispensados em farmácias da Região Autónoma da Madeira a beneficiários dos

subsistemas dos SAD da GNR e da PSP e da ADM, dispensados nas farmácias comunitárias da

RAM.

4 DE MAIO DE 2022 _______________________________________________________________________________________________________________

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