O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

As características específicas da atividade dos trabalhadores integrados no Corpo de Polícia

Florestal da Região Autónoma da Madeira justificam, em paridade com o que acontece com os

trabalhadores integrados na carreira de Guarda Florestal da GNR, o reconhecimento de um regime

de exceção ao regime geral da aposentação da Administração Pública no que diz respeito aos

trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da RAM.

Face ao exposto a presente proposta de lei deve contemplar normativos que estabeleçam a

aplicação do regime de aposentação previsto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 5/2020, de 14 de fevereiro, com exceção do disposto no artigo 3. 0 daquele

diploma, aos trabalhadores integrados nas carreiras especiais de Corpo de Polícia Florestal e de

Corpo de Vigilantes da Natureza de RAM.

• Alargamento da inscrição na ADSE ao pessoal em regime de contrato individual de

trabalho de direito privado, que integra os quadros das empresas públicas

O alargamento da inscrição a trabalhadores com contrato individual de trabalho de direito privado,

introduzido Decreto-Lei n. º 4/2021, de 8 de janeiro, que alterou o Decreto-Lei n. º 118/83, de 25

de fevereiro, não contemplou os trabalhadores das empresas públicas do setor empresarial do

Estado, regional e local.

Ora, o alagamento da possibilidade da inscrição na ADSE aos trabalhadores do setor empresarial

com contrato individual de trabalho, é de justiça, sendo, em especial no que respeita às empresas

públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais, uma mais-valia na

assistência na doença, por um lado e por outro um motivo de retenção de trabalhadores ao serviço

das empresas públicas, que não conseguem acompanhar o setor privado em termos seguros de

saúde.

Neste sentido a proposta de lei em apreço deve conter um normativo que proceda à alteração ao

Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, corrigindo esta situação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 22 _______________________________________________________________________________________________________________

338