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Nos termos da Constituição da República Portuguesa, conjugada com o Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma da Madeira, incumbe ao Estado Português assegurar o

Princípio da Continuidade Territorial, o qual assenta na necessidade de corrigir as desigualdades

estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos

de cidadania da população Madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu

cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.

Com efeito, a Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu Artigo 9.º, que são tarefas

fundamentais do Estado "Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional,

tendo em conta, designadamente, o carácter ultraper!férico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira".

A competitividade, eficiência e disponibilidade do transporte marítimo de passageiros e

mercadorias entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente Português é um dos fatores que

mais contribui para o Princípio da Continuidade Territorial.

Em 2018, e após vários anos de interrupção, reiniciou-se o serviço público de transporte marítimo

de pessoas e carga associada, através de navio ferry, entre a Madeira e o Continente Português e,

apesar de esta ser uma competência do Estado Português, o financiamento dos custos resultantes

deste novo serviço ferry, no montante de 6 milhões de euros durante o ano de 2018 e 2019, foi

exclusivamente suportado pela Região Autónoma da Madeira.

Os contactos desenvolvidos entre o Governo Regional da Madeira e o Governo Português,

mostraram recetividade do Governo Português em desenvolver as ações necessárias a concretizar

um serviço público de transporte marítimo regular, através de navio ferry, entre o Continente e a

Região Autónoma da Madeira, durante todo o ano, e em 2019 , foi publicamente assumido pelo

Governo da República/Primeiro Ministro que o Estado iria assegurar a ligação ferry entre a

Madeira e o Continente.

II SÉRIE-A — NÚMERO 22 _______________________________________________________________________________________________________________

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