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que o Governo assegurava, respetivamente nos anos de 2020 e de 2021, os necessários meios

financeiros correspondentes à aplicação dos termos da Lei n. º 105/2019, de 6 de setembro, que

regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos

serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a

Região Autónoma dos Açores, nada aconteceu.

Em 2022, em razão de concretizar e redefinir, por forma a permitir a aplicação plena do novo

regime resultante da revisão efetuada em 2019, houve lugar à criação de um regime transitório que

vigora até 31 dezembro de 2022, para atribuição do SSM, no âmbito dos serviços aéreos e

marítimos entre o continente e a RAM e entre esta e a RAA, o Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de

março.

Logo, em 2023, o novo regime de mobilidade irá vigorar em pleno, sendo como tal necessário

proceder, o mais breve possível, à sua regulamentação.

Porém, a proposta de OE para 2022, é omissa em relação a esta matéria, pelo que se reafirma,

assim, a necessidade de serem desencadeadas todas as diligências para concretizar o novo modelo

de atribuição do subsídio social de mobilidade no âmbito do transporte regular entre Região

Autónoma da Madeira e o continente português, introduzido pela Lei n.º 105/2019, de 6 de

setembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho

A concretização deste modelo é fundamental para promover a deslocação igualitária em território

português, cumprindo o desiderato da prossecução do interesse público e salvaguardando,

devidamente, o princípio da continuidade territorial

vi. Passe social sub23@superior.tp

4 DE MAIO DE 2022 _______________________________________________________________________________________________________________

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