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Depois de ter sido regulamentado o direito ao passe intermodal gratuito, através de um conjunto

de medidas, de natureza técnica e administrativa, que envolveram várias áreas governativas -

medida de relativa complexidade, atendendo à diversidade de operadores, serviços de transporte e

sistemas tarifários existentes nas diferentes áreas geográficas -, o direito conferido pelo artigo

17° do Estatuto do Antigo Combatente estará em funcionamento, consolidando a expressão de um

dever de reconhecimento do Estado português perante os antigos combatentes, que combateram

ao serviço da Nação, e configurando um instrumento de apoio sobretudo para aqueles que padecem

de dificuldades físicas e de carências económicas e financeiras, para os quais a autonomia e a

mobilidade são condições indissociáveis para a qualidade de vida e o envelhecimento bem-

sucedido e digno.

Tendo em consideração que a Região Autónoma da Madeira deu cumprimento ao estipulado na

Lei n.º 46/2020 de 20 de agosto, que aprovou o Estatuto do Antigo Combatente e que na Proposta

de lei em apreço, o Governo omite totalmente este compromisso para com os antigos combatentes

da Região Autónoma da Madeira, importa, impõe-se que, por forma a garantir o cumprimento

dos compromissos assumidos pela Governo da República, seja introduzido um normativo que

determine que o Governo assegura o pagamento das verbas referentes à implementação do Passe

Social Antigo Combatente, desde o início da sua criação, na Região Autónoma da Madeira.

É neste sentido que reforçamos e reiteramos que a Lei do OE para 2022, deve contemplar

normativos que assegurem:

i.A Redução de taxas aeroportuárias nos aeroportos da Madeira e do Porto Santo;

ii.A Aquisição e instalação de equipamentos de deteção de condições de

turbulência e de windshear no Aeroporto da Região Autónoma da Madeira;iii. A Atribuição de faixas horárias no Aeroporto de Lisboa para as ligações com a

Região Autónoma da Madeira

iv. Uma linha marítima regular de transporte de passageiros entre a ilha da Madeira

e o continente português

II SÉRIE-A — NÚMERO 22 _______________________________________________________________________________________________________________

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