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Importa, assim, na proposta de LOE 2022 fazer cumprir os compromissos assumidos pela Governo

da República, não deixando cair a necessidade já assumida de se criar condições para que a ligação

ferry entre a Madeira e o Continente Português possa ser realizada.

v. Novo modelo de subsídio de mobilidade

O Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, veio implementar um novo mecanismo de subsidiação,

regulando a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito

dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região

Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

No entanto, existindo aspetos que importava melhorar relativamente ao funcionamento do subsídio

social de mobilidade (SSM) e outros que importava clarificar em favor dos cidadãos beneficiários,

bem como para aproximar este regime ao da Região Autónoma dos Açores.

Assim, a Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro veio proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei

n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos

cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região

Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo o princípio da

continuidade territorial e objetivos de coesão social e territorial, através de um novo modelo de

SSM

Porém, para dar execução ao novo modelo mobilidade é imprescindível que o Governo da

República proceda à sua regulamentação e assegure os necessários meios financeiro

correspondente à aplicação desse novo modelo.

Ora, apesar da lei que institui o novo modelo de subsidio de mobilidade datar de 2019 e dos

orçamentos do Estado para os anos de 2020 e 2021 conterem uma disposição legal que determinava

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