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• Aplicação do regime especial de aposentação previsto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6

de janeiro, na atual redação, ao pessoal integrado na carreira especial dos trabalhadores afetos

ao Corpo de Polícia Florestal e ao Corpo de Vigilantes da Natureza da RAM

Da análise do OE para 2022, constata-se uma vez mais, a não inclusão de uma norma respeitante

à aposentação e reforma do pessoal integrado na carreira especial dos trabalhadores afetos ao

Corpo de Polícia Florestal da RAM, que reduza a idade de aposentação destes relativamente ao

regime geral.

Com efeito, o Decreto-Lei n. º 247/2015, de 23 de outubro, que procedeu à alteração da

denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da GNR, em funções no SEPNA, que

passou a se designar carreira de guarda-florestal e aprovou o seu estatuto, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 114/2018, de 18 de dezembro, prevê no seu artigo 46.º, relativamente à aposentação e

reforma, que ao pessoal da carreira de guarda-florestal aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei

n.º 4/2017, de 6 de janeiro, com exceção do artigo 3. 0 daquele diploma.

Na Região Autónoma da Madeira as funções de guarda florestal previstas nos diplomas atrás

referidos (incluindo o exercício de funções em matérias que a lei atribui a qualidade de órgãos de

polícia criminal aos trabalhadores integrados no Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma

da Madeira) são exercidas pelos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região

Autónoma da Madeira, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de

agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n. 0 2/2018/M, de 9 de janeiro.

O mesmo se verifica e em relação aos trabalhadores integrados na carreira especial de vigilante da

natureza da Região Autónoma da Madeira, atualmente previstas no Decreto Legislativo Regional

n.º 5/2021/M, de 11 de março.

4 DE MAIO DE 2022 _______________________________________________________________________________________________________________

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