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J» do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n. º 30/2020, de 21 de abril."

L Disposições relativas aos traba1J1adores da administração pública e do setor

empresarial

• Artigo 48.º "Trabalhadores do ensino superior nas Regiões Autónoma"

Através do artigo 48.º da Proposta Lei em análise, o Governo da República mantém em vigor o

artigo 63.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de janeiro, que estabelece o direito dos trabalhadores do

ensino superior nas regiões autónomas, auferirem o subsídio de insularidade atribuídos nessas

regiões.

Consideramos que esta disposição deve ser substituída por um normativo que estabeleça o direito

de todos os trabalhadores em funções públicas a exercer funções na Região Autónoma da Madeira,

que pertencem a organismos da administração central do Estado, auferirem o subsídio de

insularidade previsto no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de

dezembro, nas condições previstas nos seus n.os 3 a 1 0.

Na verdade, por razões de justiça e igualdade, a atribuição do subsídio de insularidade a todos os

trabalhadores do Estado que exercem funções na RAM, impõe-se. O Estado deve reconhecer de

forma transversal, geral e abstrata, esse direito a todos os seus trabalhadores, das diversas entidades

da administração central com representação nos territórios insulares, sejam eles trabalhadores do

ensino superior, ou funcionários judiciais, do SEF, do SIS, da PJ, PSP, Polícia Marítima, GNR,

guardas prisionais, serviços de reinserção social.

II SÉRIE-A — NÚMERO 22 _______________________________________________________________________________________________________________

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