O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE MAIO DE 2022

75

Artigo 62.º

Recomendações

1 – Quando a AdC concluir pela existência de circunstâncias ou condutas que afetem a concorrência nos

mercados ou setores económicos analisados, deverá, no relatório de conclusão de estudos de mercado,

inquérito setorial ou por tipo de acordo, ou no relatório de inspeções e auditorias:

a) Identificar quais as circunstâncias do mercado ou condutas das empresas ou associações de empresas

que afetam a concorrência, e em que medida;

b) Indicar quais as medidas de caráter comportamental ou estrutural que considere apropriadas à sua

prevenção, remoção ou compensação.

2 – Sempre que o estudo e o respetivo relatório incidirem sobre um mercado submetido a regulação setorial,

a AdC deve dar conhecimento às autoridades reguladoras setoriais das circunstâncias ou condutas que afetem

a concorrência e das possíveis medidas para corrigir a situação.

3 – A AdC poderá recomendar a adoção de medidas de caráter comportamental ou estrutural adequadas à

reposição ou garantia da concorrência no mercado, nos seguintes termos:

a) Quando se trate de mercados objeto de regulação setorial, e as circunstâncias identificadas na alínea a)

do n.º 1 resultem da mesma, a AdC pode apresentar ao governo e às autoridades reguladoras setoriais as

recomendações que entenda adequadas;

b) Nos demais casos, a AdC pode recomendar ao governo e a outras entidades a adoção das medidas de

caráter comportamental ou estrutural referidas.

4 – A AdC acompanha o cumprimento das recomendações por si formuladas ao abrigo do número anterior,

podendo solicitar às entidades destinatárias as informações que entenda pertinentes à sua implementação.

Artigo 63.º

Inspeções e auditorias

1 – Verificando-se circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência, a AdC deve realizar

as inspeções e auditorias necessárias à identificação das suas causas.

2 – Na realização de inspeções e auditorias, a AdC atua de acordo com os poderes estabelecidos no artigo

seguinte, depois de obtido o assentimento da entidade visada, no exercício do dever de colaboração.

3 – A AdC efetua inspeções e auditorias pontualmente ou em execução de planos de inspeções previamente

aprovados.

4 – Se, em resultado de inspeções ou auditorias, a AdC detetar situações que afetam a concorrência nos

mercados em causa, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 64.º

Poderes em matéria de inspeção e auditoria

1 – A AdC pode efetuar inspeções e auditorias a quaisquer empresas ou associações de empresas.

2 – As ações inspetivas e auditorias a promover pela AdC são notificadas às empresas e associações de

empresas com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à sua realização.

3 – Os trabalhadores e outras pessoas mandatadas pela AdC para efetuar uma inspeção e auditoria podem:

a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas ou associações de empresas;

b) Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa ou associação de empresas,

independentemente do seu suporte;

c) Obter, por qualquer forma, cópia total ou parcial dos documentos controlados;

d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou da associação de