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10 DE MAIO DE 2022

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b) Privação do direito de participar em procedimentos de formação de contratos cujo objeto abranja

prestações típicas dos contratos de empreitada, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços

públicos, de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços ou ainda em procedimentos

destinados à atribuição de licenças ou alvarás, desde que a prática que constitui contraordenação punível com

coima se tenha verificado durante ou por causa do procedimento relevante.

2 – A sanção prevista na alínea b) do número anterior tem a duração máxima de dois anos, contados da

decisão condenatória, após o trânsito em julgado.

Artigo 72.º

Sanções pecuniárias compulsórias

Sem prejuízo do disposto nos artigos 69.º e 70.º, a AdC pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma

sanção pecuniária compulsória, num montante não superior a 5% da média diária do volume de negócios total,

a nível mundial, realizado pela empresa ou pela associação de empresas, no ano imediatamente anterior à

decisão, por dia de atraso, a contar da data da notificação, a fim de compelir essa empresa ou associação de

empresas a:

a) Acatar uma decisão da AdC que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas;

b) Notificar uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos dos artigos 37.º e 38.º;

c) Prestar informações completas e corretas, em resposta a pedido de prestação de informações enviado

pela AdC nos termos do artigo 15.º;

d) Comparecer a uma inquirição convocada pela AdC nos termos do artigo 17.º-A;

e) Sujeitar-se às diligências de busca, exame, recolha e apreensão, a que se refere o artigo 18.º

Artigo 73.º

Responsabilidade

1 – Pela prática das infrações cometidas por empresas previstas na presente lei podem ser

responsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua

constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.

2 – Em aplicação do conceito de empresa, previsto do artigo 3.º, pela prática das infrações previstas na

presente lei podem ser responsabilizadas:

a) A título exclusivo ou solidário, as pessoas que integravam a mesma unidade económica à data da prática

da infração e que exerciam influência determinante, direta ou indiretamente, sobre a pessoa que praticou os

factos constitutivos da infração; e

b) As pessoas coletivas ou entidades equiparadas indicadas no n.º 7 e as pessoas que integram os

sucessores económicos da empresa infratora.

1 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, presume-se que uma pessoa exerce influência determinante

sobre outra quando detém 90% ou mais do seu capital social, salvo prova em contrário.

2 – Para efeitos da alínea b) do n.º 2, entende-se por sucessor económico a empresa que adquira ou para a

qual transitem os ativos até então associados ao desempenho da atividade económica no âmbito da qual se

praticaram as contraordenações e que prossiga essa atividade económica.

3 – As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no n.º 1 respondem pelas contraordenações

previstas na presente lei, quando cometidas:

a) Em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou

b) Por quem atue sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos

deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.