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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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da coima;

b) Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os

responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação,

responsáveis nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 73.º;

c) As associações de empresas que exerçam uma atividade económica desde que participem na infração

por conta própria e não por conta dos seus membros.

SECÇÃO II

Requisitos

Artigo 77.º

Dispensa da coima

1 – A AdC concede dispensa da coima aplicável, nos termos do disposto no artigo 70.º, à empresa ou

associação de empresas que revele a sua participação num alegado acordo ou prática concertada, desde que

essa empresa ou associação de empresas seja a primeira a fornecer informações e elementos de prova que lhe

permitam:

a) À data da receção do pedido, fundamentar a realização de diligências de busca e apreensão nos termos

das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º e dos artigos 19.º e 20.º e a AdC não disponha ainda de elementos

suficientes para proceder a essa diligência ou não tivesse já realizado tal inspeção; ou

b) No entender da AdC, verificar a existência de uma infração prevista no artigo 75.º, desde que a AdC não

disponha ainda de elementos de prova suficientes sobre a infração e que nenhuma outra empresa tenha reunido

previamente as condições para beneficiar de dispensa da coima nos termos da alínea a), relativamente ao

mesmo cartel secreto.

2 – A AdC concede a dispensa da coima, nos termos do número anterior, desde que a empresa ou

associação de empresas cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Coopere plena e continuamente com a AdC desde o momento da apresentação do pedido de dispensa ou

redução da coima até à decisão da AdC relativamente a todos os visados, estando a empresa ou associação

de empresas obrigada, designadamente, a:

i) Fornecer todas as informações e provas que tenha ou venha a ter na sua posse ou sob o seu controlo;

ii) Responder prontamente a qualquer pedido de informação que possa contribuir para a determinação dos

factos;

iii) Abster-se da prática de quaisquer atos que possam dificultar a investigação, nomeadamente a

destruição, falsificação ou dissimulação de informações ou provas relacionadas com a infração;

iv) Abster-se de revelar a existência ou o teor da apresentação, ou da intenção de apresentação, do pedido

de dispensa, salvo autorização escrita da AdC;

v) Colocar os dirigentes, membros do órgão de administração e trabalhadores à disposição da AdC para

efeitos de inquirições e envidar esforços razoáveis no sentido de colocar os antigos dirigentes, membros

do órgão de administração e trabalhadores à disposição da AdC para efeitos de inquirições.

b) Ponha termo à sua participação na infração, até ao momento em que forneça à AdC as informações e as

provas a que se refere a alínea a), exceto na medida do que seja razoavelmente necessário, no entender da

AdC, para preservar a eficácia da investigação;

c) Não tenha exercido coação sobre as demais empresas para participarem na infração;

d) Não tenha adotado medidas ou praticado atos de destruição, falsificação ou dissimulação de informações

ou provas relacionadas com a infração;

e) Não tenha revelado a intenção de apresentação do pedido de dispensa, ou o respetivo teor, salvo à