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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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igualmente consideradas as decisões definitivas previamente adotadas pela Comissão Europeia ou por uma

autoridade nacional de concorrência que tenham declarado que o visado participou numa infração aos artigos

101.º e 102.º do TFUE, igual ou semelhante à infração constatada pela AdC, caso o visado continue a cometer

a mesma infração ou cometa uma infração semelhante.

4 – No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, o montante

máximo da coima aplicável não pode exceder 10% do volume de negócios total, a nível mundial, realizado no

exercício imediatamente anterior à decisão final proferida pela AdC, pelo conjunto de pessoas que integrem

cada uma das empresas infratoras, nos termos do artigo 3.º, ou, pela associação de empresas.

5 – Caso a infração de uma associação de empresas nos termos do número anterior esteja relacionada com

as atividades das empresas associadas, o montante máximo da coima aplicável não pode exceder 10% do

volume de negócios total, agregado, a nível mundial, do conjunto de pessoas que integrem as empresas

associadas que exerçam atividades no mercado afetado pela infração, não podendo a responsabilidade

financeira de cada empresa associada no que respeita ao pagamento da coima exceder o montante máximo

fixado nos termos do número anterior.

6 – Caso seja aplicada uma coima à associação de empresas e às empresas associadas nos termos do n.º

5, o volume de negócios destas não deve ser tido em conta no cálculo da coima da associação de empresas.

7 – O volume de negócios total, a nível mundial, realizado por cada uma das empresas infratoras nos termos

dos números anteriores, bem como o volume de negócios realizado por estas no mercado afetado pela infração,

são calculados de acordo com o previsto no artigo 39.º, podendo o volume de negócios no mercado afetado ser

objeto de estimativa.

8 – No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, a coima aplicável

a pessoas singulares não pode exceder 10% do respetivo rendimento do trabalho, incluindo rendimento

empresarial e profissional, bruto anual, no último ano completo em que se tenha verificado a prática proibida.

9 – No caso das contraordenações referidas nas alíneas h) a j) do n.º 1 do artigo anterior, a AdC pode aplicar

a pessoas singulares uma coima de 10 a 50 unidades de conta.

10 – No caso da contraordenação a que se refere a alínea k) do n.º 1 do artigo anterior, a AdC pode aplicar

uma coima de 2 a 10 unidades de conta.

11 – A coima é paga de uma vez só e pelo valor integral, sem prejuízo de a AdC ou o tribunal poderem

autorizar o pagamento faseado, sempre que a situação económica do visado, fundadamente, o justifique.

12 – Nos casos de pagamento faseado, a última prestação não pode ir além dos três anos subsequentes ao

caráter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, e a falta de pagamento de uma prestação implica o

vencimento de todas as outras, podendo, dentro dos limites referidos, os prazos e os planos de pagamento

inicialmente estabelecidos serem alterados quando motivos supervenientes o justifiquem.

13 – A AdC adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação contendo a

metodologia a utilizar para aplicação das coimas, de acordo com os critérios definidos na presente lei.

Artigo 70.º

Dispensa ou redução da coima

A AdC pode conceder dispensa ou redução da coima que seria aplicada de acordo com o artigo anterior, nos

termos previstos na presente lei.

Artigo 71.º

Sanções acessórias

1 – Caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem, a AdC pode determinar a aplicação, em

simultâneo com a coima, das seguintes sanções acessórias:

a) Publicação no Diário da República e num dos jornais de maior circulação nacional, regional ou local,

consoante o mercado geográfico relevante, a expensas do infrator, de extrato da decisão de condenação ou,

pelo menos, da parte decisória da decisão de condenação proferida no âmbito de um processo instaurado ao

abrigo da presente lei, após o trânsito em julgado;