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10 DE MAIO DE 2022

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Comissão Europeia, a outra autoridade nacional de concorrência, ou a autoridades da concorrência de países

terceiros.

3 – As informações e provas referidas nos números anteriores devem conter indicações completas e precisas

sobre o acordo ou a prática concertada e as empresas envolvidas, incluindo os objetivos, atividades e

funcionamento, o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico, a duração e informações específicas sobre

datas, locais, conteúdo e participantes em contactos efetuados e todas as explicações relevantes apresentadas

em apoio do pedido.

Artigo 78.º

Redução da coima

1 – A AdC concede uma redução da coima que seria aplicada, nos termos do disposto no artigo 70.º, às

empresas ou associações de empresas que, não reunindo todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo

anterior, cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Forneçam informações e provas sobre uma infração referida no artigo 75.º, que apresentem valor adicional

significativo por referência às informações e provas já na posse da AdC;

b) Estejam verificadas as condições previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior;

c) Revelem a sua participação num alegado acordo ou prática concertada.

2 – A AdC determina o nível da redução da coima da seguinte forma:

a) À primeira empresa ou associação de empresas que preencham as condições previstas no número

anterior é concedida uma redução de 30% a 50%;

b) À segunda empresa ou associação de empresas que preencham as condições previstas número anterior

é concedida uma redução de 20% a 30%;

c) Às empresas ou associações de empresas que preencham as condições previstas número anterior é

concedida uma redução até 20%.

3 – Na determinação da redução da coima, a AdC considera a ordem pela qual foram apresentadas as

informações e provas que preenchem os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 e o respetivo valor adicional

significativo para a investigação e prova da infração.

4 – Se a requerente apresentar informações e provas conclusivas que sejam utilizadas pela AdC nos termos

do n.º 1 do artigo 31.º para provar factos adicionais que determinem a aplicação de coima superior à que seria

aplicada na ausência das mesmas, a AdC não toma em consideração os factos adicionais que daí resultem

provados na determinação da medida da coima a aplicar às empresas ou associações de empresas que

forneceram aquelas informações e provas.

5 – Se o pedido de algum dos visados for apresentado após a notificação a que se refere a alínea a) do n.º

3 do artigo 24.º, os níveis referidos no n.º 2 são reduzidos a metade.

Artigo 79.º

Titulares

1 – Se cooperarem plena e continuamente com a AdC, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo

77.º, os atuais e antigos dirigentes, membros do órgão de administração, bem como os responsáveis pela

direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma infração prevista no artigo 75.º

beneficiam, relativamente à coima que lhes seria aplicada, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 73.º, da

dispensa ou redução da coima, independentemente de terem requerido pessoalmente tais benefícios.

2 – As pessoas singulares referidas no número anterior que apresentem pedido a título individual beneficiam,

com as devidas adaptações, do disposto nos artigos 77.º e 78.º

3 – Sem prejuízo da dispensa da coima prevista nos números anteriores, as pessoas singulares nos mesmos