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10 DE MAIO DE 2022

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2 – [Revogado.]

3 – A prescrição do procedimento interrompe-se com a notificação ao visado de qualquer ato da AdC que

pessoalmente o afete, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer uma das pessoas

que possam responder pela infração em virtude de fazerem parte da mesma unidade económica ou manterem

entre si laços de interdependência, nos termos do artigo 3.º, sendo a interrupção aplicável a todas as empresas

que tenham participado na infração.

4 – [Revogado.]

5 – Nos casos em que a AdC tenha dado início a um processo de contraordenação por infração aos artigos

101.º e 102.º do TFUE, o prazo de prescrição suspende-se quando a AdC, tendo tido conhecimento de que a

Comissão Europeia ou uma autoridade nacional de concorrência de outro Estado-Membro deu início, pelos

mesmos factos, a um processo por infração aos mesmos artigos do TFUE, notifique o visado da decisão de

suspensão do processo.

6 – No caso referido no número anterior, a suspensão cessa na data em que a autoridade nacional de

concorrência ou a Comissão Europeia adote uma decisão que constate a existência de uma infração, ordene a

sua cessação, torne obrigatórios compromissos, imponha coimas ou outras sanções ou conclua que não existem

motivos para uma nova intervenção da sua parte.

7 – [Revogado.]

8 – Quando o prazo normal de prescrição tenha sido interrompido ou suspenso nos termos dos números

anteriores, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido cinco ou sete anos e meio,

respetivamente, nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1.

9 – A prescrição do procedimento por infração suspende-se pelo período de tempo em que a decisão da

AdC for objeto de recurso judicial, incluindo recurso interlocutório ou recurso para o Tribunal Constitucional, sem

qualquer limitação temporal.

10 – O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que

transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo nos casos previstos nos n.os 6, 10 e 11 do

artigo 69.º, que é de três anos.

CAPÍTULO VIII

Dispensa ou redução da coima em processos de contraordenação por infração às regras de

concorrência

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 75.º

Âmbito objetivo

A dispensa ou a redução especial de coimas são concedidas no âmbito de processos de contraordenação

que tenham por objeto acordos ou práticas concertadas entre duas ou mais empresas concorrentes proibidos

pelo artigo 9.º da presente lei e, se aplicável, pelo artigo 101.º do TFUE, que visem coordenar os seus

comportamentos concorrenciais no mercado ou influenciar variáveis concorrenciais relevantes, nomeadamente

através de fixação de preços de aquisição ou de venda ou outras condições de transação, atribuição de quotas

de produção ou de venda, repartição de mercados, incluindo a concertação em leilões e concursos públicos,

restrição de importações ou exportações ou ações anticoncorrenciais contra outros concorrentes.

Artigo 76.º

Âmbito subjetivo

Podem beneficiar de dispensa ou de redução da coima:

a) As empresas, na aceção do artigo 3.º, ao tempo da apresentação do pedido de dispensa ou de redução