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10 DE MAIO DE 2022

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Artigo 68.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação punível com coima:

a) A violação do disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º;

b) A violação do disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE;

c) O incumprimento dos compromissos e condições a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 24.º ou a

alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º;

d) O incumprimento de medidas impostas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º;

e) O desrespeito de decisão que decrete medidas cautelares, nos termos previstos no artigo 34.º;

f) A realização de operação de concentração de empresas antes de ter sido objeto de uma decisão de não

oposição, em violação dos artigos 37.º e 38.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º, ou que hajam sido

proibidas por decisão adotada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º;

g) O desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas às empresas pela AdC nos termos

previstos no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º,

no n.º 4 do artigo 56.º e no n.º 3 do artigo 57.º;

h) A não prestação no prazo fixado ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em

resposta a pedido de informação da AdC, nos termos do artigo 15.º;

i) A falta ou recusa de resposta ou o fornecimento de resposta falsa, inexata ou incompleta, no decurso das

diligências previstas nos artigos 17.º-A a 18.º;

j) A não colaboração com a AdC ou a obstrução ao exercício dos poderes previstos nos artigos 17.º-A a

20.º, 43.º, 61.º e 64.º;

k) A falta injustificada de comparência de quem tenha sido regularmente notificado para participar em

diligência processual.

2 – Se a contraordenação consistir no incumprimento de um dever legal ou de uma ordem emanada da AdC,

a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do mesmo, caso tal ainda seja possível.

3 – A negligência é punível.

Artigo 69.º

Determinação da medida da coima

1 – Na determinação da medida da coima a que se refere o artigo anterior, a AdC pode considerar,

nomeadamente, os seguintes critérios:

a) A gravidade da infração para a afetação de uma concorrência efetiva no mercado nacional;

b) A natureza e a dimensão do mercado afetado pela infração;

c) A duração da infração;

d) O grau de participação do visado na infração;

e) As vantagens de que haja beneficiado o visado em consequência da infração, quando as mesmas sejam

identificadas;

f) O comportamento do visado na eliminação das práticas restritivas e na reparação dos prejuízos causados

à concorrência, nomeadamente através do pagamento de indemnização aos lesados na sequência de acordo

extrajudicial;

g) A situação económica do visado;

h) Os antecedentes do visado em matéria de infrações às regras da concorrência;

i) A colaboração prestada à AdC até ao termo do procedimento.

2 – Os critérios referidos nas alíneas a) e c) do número anterior são apreciados em conformidade com o

direito da União Europeia, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

3 – Nos processos por infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, na apreciação dos antecedentes, são