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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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4 – Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e

quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade.

5 – A fusão, a cisão e a transformação não determinam a extinção da responsabilidade da pessoa coletiva

ou entidade equiparada, respondendo pela prática da contraordenação:

a) No caso de fusão, a pessoa coletiva ou entidade equiparada incorporante de outras ou a que resulte da

operação;

b) No caso de cisão, as pessoas coletivas ou entidades equiparadas que resultem da operação ou que

beneficiem de incorporações de património da sociedade cindida;

c) No caso de transformação, as pessoas coletivas ou entidades equiparadas que resultem da operação.

6 – No caso de extinção da pessoa coletiva ou entidade equiparada, pelas coimas em que a mesma for

condenada respondem os antigos bens desta que tiverem sido adjudicados em partilha, salvo nas situações

previstas na alínea b) do n.º 2.

7 – Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os

responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação,

incorrem na sanção cominada no n.º 9 do artigo 69.º, quando atuem nos termos descritos na alínea a) do n.º 5

ou quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para

lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.

8 – A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade

individual de quaisquer pessoas singulares, nem depende da responsabilização destas, nos casos de violação

de deveres de colaboração.

9 – As associações de empresas que sejam objeto de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória,

nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo anterior, e se

encontrem numa situação de insolvência solicitam às empresas associadas uma contribuição com vista a

assegurar aquele pagamento, fixando a AdC prazo para efeitos de prestação dessa contribuição.

10 – Caso as contribuições previstas no número anterior não sejam integralmente recebidas no prazo fixado

pela AdC, as empresas cujos representantes, ao tempo da infração, eram membros dos órgãos diretivos de uma

associação de empresas que seja objeto de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos

previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo anterior, são solidariamente

responsáveis entre si pelo pagamento da coima ou sanção pecuniária compulsória, exceto quando demonstrem

que, antes do início da investigação, desconheciam, ou se distanciaram ativamente, e não executaram, a

decisão que constitui a infração ou da qual a mesma resultou.

11 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título subsidiário, são ainda solidariamente responsáveis

pelo pagamento de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória de que seja objeto uma associação

de empresas, nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo

anterior, as empresas associadas que exerciam atividades no mercado em que foi cometida a infração, exceto

quando demonstrem que, antes do início da investigação, desconheciam, ou se distanciaram ativamente, e não

executaram, a decisão que constitui a infração ou da qual a mesma resultou.

12 – A responsabilidade individual de cada uma das empresas associadas decorrente dos números

anteriores não pode exceder o montante que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 69.º

Artigo 74.º

Prescrição

1 – O procedimento por infração aos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei e aos artigos 101.º e 102.º do

TFUE, incluindo o processo de aplicação de coimas e sanções pecuniárias compulsórias, extingue-se por

prescrição, no prazo, contado nos termos do artigo 119.º do Código Penal, de:

a) Três anos, nos casos previstos nas alíneas h) a k) do n.º 1 do artigo 68.º;

b) Cinco anos, nos restantes casos.