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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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PROJETO DE LEI N.º 75/XV/1.ª

CRIA O PROGRAMA REDE DE CRECHES PÚBLICAS

Exposição de motivos

A educação e os cuidados da primeira infância são, cada vez mais, considerados uma base para a educação

e para a formação ao longo da vida.

O Parecer n.º 8/2008 do Conselho Nacional de Educação sobre «A Educação das Crianças dos 0 aos 12

anos» salienta que «(a) educação dos 0 aos 6 anos é decisiva como pilar para o desenvolvimento educativo das

crianças e é fator de equidade». No mesmo sentido, o seminário da «Educação das crianças dos 0 aos 3 anos»

(realizado no CNE em 18 de novembro de 2010) concluiu que «o direito à creche» é um direito a ser reconhecido

«enquanto serviço educativo» que tem «um valor intrínseco e pode contribuir para o desenvolvimento das

crianças» (CNE, 2011). E a Recomendação n.º 3/2011 do CNE sobre «A educação dos 0 aos 3 anos» considera

que a concretização do direito das crianças à creche é «um fator de igualdade de oportunidades, de inclusão e

coesão social». O mesmo documento sustenta que a responsabilização primeira pela educação dos 0 aos 3

anos pertence às famílias, não devendo a frequência da creche ser obrigatória, mas devendo «ser universal, de

modo que as famílias disponham de serviços de alta qualidade a quem entregar os seus filhos, serviços esses

que devem estar geograficamente próximos da respetiva residência ou local de trabalho» (2.ª recomendação).

E, no mesmo sentido, defende que «o Ministério da Educação deve assumir progressivamente uma

responsabilização pela tutela da educação da faixa etária dos 0-3» (3.ª recomendação).

Conforme o Estado da Educação 2019 (CNE, 2020), o número de respostas sociais para a primeira infância

tem vindo a decrescer desde 2014 ao mesmo tempo que a procura de creche tem aumentado. A falta de vagas

e a escassa oferta pública fazem com que frequentemente seja mais caro ter uma criança na creche do que um

jovem numa universidade privada. Este quadro limita o acesso das famílias à creche e ignora que a criança é

um sujeito de direitos desde que nasce. O custo das creches relaciona-se com duas opções de política: a) As

creches não estão inseridas no sistema de ensino, mas na Segurança Social, pelo que a oferta está

essencialmente sob a gestão do setor privado e do setor social (IPSS); b) As creches são vistas como assistência

às famílias e não no quadro dos direitos da infância, o que contribui para desresponsabilizar o Estado.

Esta falta de creches é reconhecida pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), que, reportando-se aos

dados da Carta Social de 2019, salienta «uma insatisfatória cobertura média das respostas e equipamentos

sociais (…) para a 1.ª infância 48,4% (creches)» – uma cobertura insatisfatória que se faz sentir de forma

particularmente aguda nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. Por essa razão, o PRR incluiu no seu 6.º

Pilar «Políticas para a próxima geração, crianças e jovens, incluindo educação e habilidade» o objetivo de

«(a)umentar a capacidade de resposta em creche, fundamentalmente nos territórios que ainda têm níveis de

cobertura mais baixos».

Para fazer face a este problema, alguns passos já foram dados com a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, mas

são insuficientes. A lei prevê o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da

Segurança Social, IP da seguinte forma: Em 2022, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche;

em 2023, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam para o 2.º

ano; em 2024, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam para

o 2.º e 3.º ano. Este alargamento da gratuitidade, no entanto, só será efetivo com a ampliação da rede pública

de creches, com vista a proporcionar um número de vagas suficiente e bem distribuído no território.

A criação de um programa rede de creches públicas, permitirá responder a essa debilidade social do País e

concretizar o direito à creche como parte dos direitos constitucionais das crianças ao desenvolvimento integral

(artigo 69.º) e à educação (artigo 73.º). Para além do levantamento das necessidades e do reforço da oferta,

esse programa terá como objetivo garantir a gratuitidade de frequência de creche a todas as crianças.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei: