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19 DE MAIO DE 2022

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Para o Chega, que aliás já na legislatura passada, com estes mesmos fundamentos, defendeu a instauração

da comemoração solene do 25 de Novembro, é imperativo que se faça justiça ao dia e a todos quantos neste

dia impediram que Portugal, tendo saído de uma ditadura, entrasse definitivamente noutra.

Passados quase cinco décadas sobre o processo revolucionário, importa clarificar que a liberdade não tem

donos nem tutores, pertencendo a todos quantos de uma maneira ou de outra contribuíram para que Portugal

se tenha transformado num País livre, ainda que essa mesma liberdade outrora alcançada pareço de novo hoje

ameaçada por comportamentos e práticas enraizadas num regime que teima em se afundar numa letargia

incompreensível, sendo dela manifestação bem clara, a teimosia em continuar a não querer dar ao 25 de

Novembro a importância que claramente teve e continua a ter.

Nesse mesmo sentido, sinal inequívoco de uma mudança de paradigma no que a esta matéria diz respeito,

passa por consagrar o dia 25 de Novembro como feriado nacional obrigatório, consagração que sendo aprovada

representa a mais honesta e legítima homenagem ao Regimento de Comandos da Amadora bem como a todos

aqueles que a 25 de Novembro de 1976, direta ou indiretamente contribuíram para que hoje possamos festejar

o dia em que a liberdade, de facto, e após muitas dezenas de anos, nos foi finalmente devolvida.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Trabalho, consagrando o dia 25 de Novembro como feriado

nacional obrigatório.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 234.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as

alterações introduzidas pelas Leis n. os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de

25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto,

73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 29 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro,

93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, 83/2021, de 6 de dezembro e 1/2022, de 3 de janeiro, o qual

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 234.º

Feriados obrigatórios

1 – São feriados obrigatórios os dias 1 de Janeiro; Terça-Feira de Carnaval; Sexta-Feira Santa; Domingo de

Páscoa;25 de Abril; 1 de Maio; Corpo de Deus (festa móvel); 10 de Junho; 15 de Agosto; 5 de Outubro; 1 e 25

de Novembro; 1, 8 e 25 de Dezembro.

2 – (…).

3 – (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de maio de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel