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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O artigo 6.º entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data de publicação da presente

lei.

Assembleia da República, 19 de maio de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins – Pedro Filipe Soares – Mariana Mortágua – Joana

Mortágua – José Soeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 79/XV/1.ª

ALTERA A LEI N.º 32/2008, DE 17 DE JULHO, POR FORMA A HARMONIZÁ-LA COM OS PRECEITOS

CONSTITUCIONAIS EM VIGOR

Exposição de motivos

A Diretiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, foi transposta

para a nossa ordem jurídica em 2008, através da aprovação da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho. Esta legislação

diz respeito à conservação de dados pelas operadoras de comunicações, regulando o tempo, a forma e a

extensão dos dados a conservar, quem pode aceder a eles e em que condições. Neste âmbito, as autoridades

judiciais, para fins de investigação de crimes graves, podem autorizar as autoridades de polícia criminal a aceder

a dados como identificação, tráfego e localização relativos a pessoas singulares e coletivas, bem como os

titulares desses dados.

Sucede que, através do Acórdão de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland Ltd e outros, C-293/12 e C-

594/12, o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou a invalidade da Diretiva referida.

O tribunal fundamentou a sua decisão com base na violação do princípio da proporcionalidade operada pela

referida Diretiva, relativamente à restrição dos direitos ao respeito pela vida privada e familiar e à proteção dos

dados pessoais, todos eles consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Esta circunstância desde logo levantou dúvidas, ou deveria ter levantado, sobre conformidade da Lei n.º

32/2008 com a referida Carta. E se é verdade que a invalidade da diretiva não determina a invalidade da lei

portuguesa, apenas significa que a mesma deixa de vincular os Estados-Membros, também é verdade que se

mantém a obrigação do Estado português respeitar o disposto na Carta dos Direitos Fundamentais.

Mais, em 2017, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (doravante CNPD), emitiu a Deliberação n.º

641/2017, de 9 de maio, onde confirma não só a sua convicção relativamente à violação dos direitos ao respeito

pela vida privada e pelas comunicações e à proteção de dados pessoais, como também a circunstância desta

violação consubstanciar uma restrição desproporcionada face ao disposto no artigo 18.º da Constituição da

República Portuguesa (doravante CRP). No mesmo ano, e tendo em conta o exposto, a CNPD acabou por

deliberar pela não aplicação da Lei n.º 32/2008, no que diz respeito às competências que lhe eram determinadas

pelos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 16.º e 17.º

Em suma, perante a lei ora em crise, caía a forte convicção que os seus artigos 4.º, 6.º e 7.º violavam: O

princípio da proporcionalidade na restrição dos direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo

26.º, n.º 1, da CRP); o direito ao sigilo das comunicações (artigo 34.º, n.º 1, da CRP) e o direito de tutela

jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP). A situação ganha especial gravidade quando a própria entidade

competente pela fiscalização da aplicação da referida lei, ela própria, determina a não aplicabilidade da lei e