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19 DE MAIO DE 2022

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Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinquagésima sexta alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26

de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n. os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de

setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de

agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n. os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de

8 de março, pelas Leis n. os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n. os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de

fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21

de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n. os 59/2014,

de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8

de janeiro, e pelas Leis n. os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015,

de 24 de agosto, e 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017,

de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e

102/2019, ambas de 6 de setembro, 39/2020 e 40/2020, ambas de 18 de agosto, 58/2020, de 31 de agosto

57/2021, de 16 de agosto, 79/2021, de 24 de novembro e 94/2021, de 21 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 152.º do Código Penal, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 152.º

Violência doméstica

1 – (…):

a) (…);

b) (…); ou

d) (…);

e) (…);

(…).

2 – (…):

a) (…); ou

b) (…);

(…).

3 – Quem expuser menor a situação de violência, praticando as condutas previstas no n.º 1 na sua

presença e de modo adequado a prejudicar o seu desenvolvimento, é punido com pena de prisão de um

a cinco anos.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave

por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição

de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco

anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica e de