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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

12

3 – (…).

4 – O titular dos dados não pode opor-se à respectiva conservação e transmissão, desde que esta ocorra

no estrito cumprimento da lei.

Artigo 4.º

(…)

1 – Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede

pública de comunicações devem conservar, em território na União Europeia, as seguintes categorias de

dados:

a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação;

b) Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação;

c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação;

d) Dados necessários para identificar o tipo de comunicação;

e) Dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se

considera ser o seu equipamento;

f) [Revogado].

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – Os dados relativos à identificação da localização do equipamento de comunicação móvel não

podem ser conservados de forma generalizada, mas somente após despacho fundamentado de juiz,

relativo a pessoa concreta e com efeitos para o futuro.

8 – Para os efeitos do disposto no número que antecede, os dados necessários para identificar a

localização do equipamento de comunicação móvel são os seguintes:

a) O identificador da célula no início da comunicação;

b) Os dados que identifiquem a situação geográfica das células, tomando como referência os

respetivos identificadores de célula durante o período em que se procede à conservação de dados.

Artigo 6.º

Período e local de armazenamento

1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem conservar os dados previstos no mesmo artigo pelo

período de seis meses a contar da data da conclusão da comunicação, sem prejuízo do disposto no número

7, do mesmo artigo, no que diz respeito aos dados de identificação da localização do equipamento de

comunicação móvel.

2 – Os dados devem ser armazenados em local compatível com o exercício das garantias

constitucionais de proteção e com a intervenção da CNPD.

Artigo 7.º

(…)

1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem:

a) (…);

b) (…);

c) (…);