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3 DE JUNHO DE 2022

27

Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º-B e na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º-T, suspende todos

os procedimentos relativos ao despejo.

Artigo 15.º-T

[…]

1 – […]:

a) […]:

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Reconhecimento de contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1069.º n.º 2 do Código Civil.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 15.º-U

Duração do contrato de arrendamento reconhecido

Os contratos de arrendamento reconhecidos nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º-B e na alínea f)

do n.º 1 do artigo 15.º-T têm a duração de cinco anos e são renováveis.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — José

Moura Soeiro — Mariana Mortágua.

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