O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JUNHO DE 2022

37

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 27 de abril de 2022. Foi admitido a 29 de abril de 2022 e, por

despacho do Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo a signatária deste parecer sido designada como

relatora.

O projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156, do n.º 1 do artigo

167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa cumpre

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Em 1 de junho de 2022 foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Publico, ao Conselho

Superior da Magistratura, à APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima e à Ordem dos Advogados. Os

pareceres podem ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível

eletronicamente. Até ao momento foi recebido o Parecer da Ordem dos Advogados.

A discussão na generalidade desta iniciativa não se encontra ainda agendada.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Como se evidencia na nota técnica, «a presente iniciativa legislativa visa alterar a natureza dos crimes de

violação, de coação sexual e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, tornando-os crimes públicos.

Entendem os proponentes que os crimes sexuais, particularmente, o crime de violação, carregam,

indubitavelmente, a marca de género, já que atingem, sobretudo, mulheres e crianças, revelando o Relatório

Anual de Segurança Interna de 2020 (RASI) a predominância de arguidos do género masculino e de vítimas do

género feminino.

Apresentam os números de queixas apresentadas pelo crime de violação entre 2015 e 2020, num total de 2

285, considerando que a diminuição de queixas verificada em 2020 não permite afirmar uma tendência para a

redução, atendendo ao contexto de pandemia vivido.

Alertam para o facto de, no crime de violação, a ascendência do agressor sobre a vítima e as relações de

poder se verificarem de forma especialmente intensa, notando que a maioria dos agressores faz parte das

relações familiares ou de proximidade das vítimas, e, por isso, defendendo que não pode ficar na esfera de

decisão da vítima a investigação e acusação criminal.

Mencionam a Petição n.º 14/XV/1.ª – Urgência em legislar no sentido da conversão do crime de violação em

crime público, na qual se frisa o receio de retaliação do agressor e a própria estigmatização social, bem como o

risco de impunidade do agressor e continuidade da prática ilícita; e recordam que as dúvidas agora suscitadas

em relação à consagração destes ilícitos penais como crimes públicos foram já colocadas a propósito da

aprovação do crime de violência doméstica como crime público, prendendo-se com preocupações quanto à

intervenção na vida privada, e defendem que os efeitos negativos podem ser superados através da melhoria

dos processos de investigação e julgamento, ressalvando que não se trata de uma atitude paternalista, nem de

retirar autonomia à mulher, mas de desbloquear situações dramáticas de modo a preservar uma verdadeira

autonomia das mulheres e a afirmação da sua dignidade como seres humanos.

O projeto de lei em apreço contém quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto, o

segundo alterando o artigo 178.º do Código Penal (CP), o terceiro contendo uma norma revogatória dos n.os 2,

4 e 5 do artigo 178.º do CP e o último determinando o início de vigência da lei a aprovar».

I. c) Enquadramento legal

Os crimes contra a liberdade sexual encontram-se previstos no Capítulo V do Título I do Livro II do Código

Penal. Estão tipificados os seguintes ilícitos criminais: Crime de coação sexual (artigo 163.º); Crime de violação

(artigo 164.º); Crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência (artigo 165.º); Crime de abuso sexual

de pessoa internada (artigo 166.º); Crime de fraude sexual (artigo 167.º); Crime de procriação artificial não

consentida (artigo 168.º); Crime de lenocínio (artigo 169.º); Crime de importunação sexual (artigo 170.º). A estes

ilícitos seguem-se os crimes contra a autodeterminação sexual e, por último, encontram-se, ainda, disposições

relativas ao agravamento das penas (artigo 177.º), bem como disposições relativas à queixa (artigo 178.º).

Quando o preceito legal que prevê o tipo de crime nada diz, o crime é público e a notícia do mesmo é