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16 DE JUNHO DE 2022

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sem o seu consentimento. Os conteúdos podem ter sido inicialmente obtidos de forma consensual ou não, por

exemplo um casal de namorados que partilha fotografias íntimas e que terminado o namoro, uma das partes

divulga publicamente essas imagens sem o consentimento da pessoa visada ou pode dar-se o caso de uma das

pessoas ter filmado ou fotografado a outra sem o seu conhecimento. Em qualquer dos casos o relevante é que

as imagens em causa foram partilhadas de forma pública sem o consentimento da pessoa em causa.

Esta prática enquadra-se no crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º do Código

Penal. Segundo o referido artigo, «Comete um crime de violência doméstica quem infligir, de modo reiterado ou

não, maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais,

ao cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido

uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação (…)», sendo que

«quem praticar as condutas acima descritas incorre numa pena de prisão de 1 a 5 anos». A moldura penal é

agravada no seu limite mínimo para 2 anos quando a pessoa «difundir através da Internet ou de outros meios

de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da

vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento.»

A natureza deste crime é pública, significando que qualquer pessoa que tenha conhecimento da sua prática

poderá denunciar ao Ministério Público.

Quando esta prática ocorra fora do contexto de uma relação e, por isso, não se aplique o artigo 152.º do CP,

é enquadrada como crime de devassa da vida privada, crime previsto e punido pelo artigo 192.º do Código

Penal. Note-se que, neste caso, qualquer pessoa que partilhe um conteúdo de cariz sexual sem o consentimento

da pessoa visada comete este crime, mesmo que não tenha sido a pessoa que inicialmente teve acesso às

imagens e as pôs a circular de forma pública. Veja-se o Acórdão da Relação do Porto, datado 06-02-20192, onde

alguém sem autorização para tal acedeu ao disco rígido do computador da vítima, e extraiu para outro suporte

informático diversas fotografias e vídeos onde esta é retratada despida, em roupa interior e poses de natureza

sexual. As fotografias foram publicadas no Facebook através de um perfil falso, e foram expostas a um número

indeterminado de pessoas, incluindo a Arguida que assim tomou posse de 5 dessas fotografias e num

estabelecimento comercial as mostrou às três pessoas que se encontravam com ela. Tendo o tribunal concluído

que também ela praticou o crime de devassa da vida privada.

Este crime consta no Capítulo VII, que diz respeito aos crimes contra a reserva da vida privada, sendo neste

caso o seu objetivo proteger a intimidade da vida privada das pessoas. Há a discussão sobre se esta prática

deve ou não ser considerada um crime de cariz sexual, no entanto, e sem prejuízo da pertinência dessa

discussão, o que se pretende com este projeto é conferir rapidamente uma maior proteção às vítimas.

Atualmente o crime de devassa da vida privada é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até

240 dias, o que parece manifestamente insuficiente e pouco coerente face às consequências quando o mesmo

ato possa enquadrar-se na prática do crime de violência doméstica. A pena de um ano pode ser agravada de

um terço nos seus limites máximos e mínimos quando o facto for praticado para obter recompensa ou

enriquecimento, para o agente ou para outra pessoa, para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou

através de meio de comunicação social, da difusão através da Internet ou de outros meios de difusão publica

generalizada, nos termos do artigo 197.º do CP.

Na anterior legislatura, em Parecer ao Projeto-Lei n.º 672/XIV/2.ª, o Conselho Superior de Magistratura

concluiu que «(…) há que reconhecê-lo, que, no quadro atual, existe uma enorme assimetria entre a punição

prevista para este tipo de comportamento quando ocorrido em contexto de violência doméstica, ou fora dele,

sendo manifestamente branca a punição estatuída para estes últimos casos, o que torna, de facto, imperioso o

reconhecimento por parte do legislador da gravidade deste tipo de comportamentos e da necessidade de os

punir com acrescida severidade, dadas as elevadíssimas exigências de prevenção geral que se fazem sentir».

O Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 3827/16.8JAPRT.P1, de 6

de fevereiro de 20193, determinou que «comete o crime de devassa da vida privada quem, sem autorização da

pessoa visada, e estando ciente do respetivo conteúdo, intencionalmente divulga fotografias onde aquela se

encontra retratada despida, em roupa interior e em poses de natureza sexual.»

No caso vertido neste acórdão alguém acedeu ilegitimamente ao telemóvel da vítima, criou um perfil falso de

2 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (dgsi.pt) 3 http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/425b5c1263206f65802583c9005041f9?OpenDocument