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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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Facebook e partilhou as suas fotografias, sendo que a arguida guardou essas fotografias e mostrou-as a

terceiros. O caso do Acórdão da Relação de Évora, datado de 14/2/2012, relativo ao processo n.º

267/08.6TAVRS.E14, diz respeito a uma relação amorosa que ao fim de sete anos terminou e como vingança o

companheiro da vítima imprimiu fotografias suas e afixou na montra do seu local de trabalho e noutras lojas em

que a vítima era conhecida. O Tribunal conclui que «I – As fotografias reveladas publicamente traduzem imagens

da vida mais íntima de qualquer pessoa, ou seja, da sua sexualidade. II – Violação pelo demandado da confiança

que a demandante nele depositou, no âmbito de uma relação íntima e aquele não teve qualquer pejo em aviltar

de forma ultrajante e degradante publicamente. III – O demandado agiu com dolo direto. (grau de culpabilidade

mais grave); IV – Local dos factos, ou seja, um pequeno núcleo urbano '«onde tudo se sabe e demandante e

demandado, embora não residam no mesmo meio, podem cruzar-se esporadicamente»'. V – O modo concreto

como foram divulgadas as fotografias, de que tiveram conhecimento inúmeras pessoas, ou seja, um modo

especialmente ofensivo e ultrajante. (…); VII – Consequências pessoais para a demandante – Sentiu-se

nervosa, envergonhada e perturbada em todos os aspetos da sua vida.». Importa ter em conta que o Tribunal

reconheceu o impacto desta prática na vida da vítima. Tal como Isabel Ventura e Maria João Faustino referem5

«A potencial danosidade da VSBI6 é bem conhecida e está documentada. Mesmo quando o corpo não é

(diretamente) agredido, as consequências podem ser devastadoras e prolongadas, e incluir ansiedade,

isolamento, quadro depressivo e ideação suicida. Com frequência, as vítimas são profissionalmente lesadas e

as suas relações íntimas e familiares são abaladas.»

Existem ainda as situações designadas de sextortion, que refletem as situações em que a pessoa visada nas

imagens é extorquida com base nelas, ou seja, quem está na posse das imagens pede dinheiro à vítima para

não as publicar. O nosso Código Penal já prevê, e bem, o agravamento da pena nestas situações.

Esta problemática já foi também reconhecida pelas instituições europeias. Para além de em termos gerais o

artigo 2.º do Tratado da União Europeia, referir que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade

humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem,

a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra no seu artigo 8.º, a proteção dos dados

pessoais. Em 2017, o Parlamento Europeu dirigiu à Comissão uma questão sobre o cyberbulling com natureza

sexual, tendo esta assumido o seu empenho em combater todas as formas de violência e assédio com base no

género nas redes sociais e nas conversas de grupo, incluindo a pornografia de vingança, no quadro da promoção

da igualdade de género na UE7.

Mais recentemente, em 2020, o Parlamento Europeu questionou novamente a Comissão Europeia8,

reconhecendo que a designada «pornografia de vingança» se tornou um método amplamente utilizado de abuso,

violência e assédio contra mulheres e raparigas e tem levado a consequências dramáticas, tais como o suicídio

de vítimas cujos casos foram expostos publicamente. Em resposta, a Comissão remete para a Diretiva dos

Serviços de Comunicação Social Audiovisual que obriga as plataformas a tomarem medidas para proteger o

público de certos conteúdos. Também numa outra pergunta do Parlamento Europeu, este assume «O fenómeno

do cyberbullying, que geralmente é de natureza sexual, atingiu proporções alarmantes, o Facebook e as redes

sociais em geral estão repletos de grupos privados misóginos e sexistas que parecem estar a proliferar sem

controle.

Em particular, é cada vez mais comum que fotografias privadas de natureza sexual sejam partilhadas nas

redes sociais (assim como no Telegrame no Whatsapp) por ex-namorados infelizes em busca de vingança.

Estes homens publicam fotos íntimas de suas ex-namoradas, que antes confiavam neles, sem seu

consentimento, deixando as mulheres expostas à humilhação pública. Isso ficou conhecido como «revenge

porn», e as inúmeras mulheres que são vítimas da prática correm o risco de desenvolver depressão profunda

em decorrência do ridículo a que são submetidas online e podem até recorrer ao suicídio, como vimos

recentemente em um caso trágico na Itália.»9 Segundo dados do The Guardian10, só em janeiro de 2017 o

Facebook recebeu cerca de 54 000 denúncias de incidentes de extorsão sexual, sendo que 33 casos envolviam

4 http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/020044AFC6CC26EB80257DE10056F741 5 https://www.publico.pt/2022/02/08/opiniao/opiniao/violencia-sexual-baseada-imagens-vsbi-imagem-arma-1994774 6 Violência Sexual Baseada em Imagens. 7 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/E-8-2017-000950-ASW_EN.html 8 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/E-9-2020-002184-ASW_EN.html#def1 9 Tradução nossa. https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/E-8-2017-000950_EN.html 10 https://www.theguardian.com/news/2017/may/22/facebook-flooded-with-sextortion-and-revenge-porn-files-reveal