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16 DE JUNHO DE 2022

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liberdade sexual da mulher é tida como reprovável e objeto de humilhação.

As redes sociais recebem centenas de milhares de denúncias de situações de divulgação não consentida de

conteúdos digitais de carácter sexual, não sendo estas empresas ainda capazes de responder eficazmente a

este problema.

Sendo meios preferencialmente utilizados para divulgação destes conteúdos, exige-se maior

responsabilização destas plataformas, bem como a necessidade de estas adotarem comportamentos que

permitam rapidamente eliminar estas publicações e localizar as partilhas efetuadas.

Portugal não tem sido exceção no que diz respeito ao aumento da divulgação não consentida de conteúdos

digitais com cariz sexual.

Este tipo de crime afeta todos os sectores da vida da vítima, nomeadamente de saúde mental, como já

exposto. No entanto, existem consequências a nível laboral que não se poderão ignorar. Desde situações de

humilhação perante colegas e superiores hierárquicos a dificuldade de candidatura a novos empregos.

A partir do momento em que uma imagem é colocada online, removê-la eficazmente é um verdadeiro desafio.

Em Portugal têm surgido diversos movimentos da sociedade civil como o «#nãopartilhes» e o «Corta a

Corrente», essenciais para a sensibilização desta causa.

Dada a importância e crescimento deste tema, são vários os países que têm avançado com a criminalização,

de forma autónoma, da captação ou divulgação não consentida de conteúdos digitais de carácter sexual,

nomeadamente Filipinas, Reino Unido, Bélgica, Canadá, Malta, Israel e Estados Unidos da América.

Em Portugal, esta prática não se encontra prevista num crime autónomo, encontrando-se disperso no crime

de violência doméstica, nos crimes contra a intimidade da vida privada e o crime de gravações e fotografias

ilícitas.

A Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, que reforça a proteção jurídico-penal da intimidade da vida privada na

Internet, foi criticada por não ter criado um tipo de crime autónomo e por apenas prever a agravação do tipo de

violência doméstica quando, preenchido o tipo fundamental, o agente divulgue dados que respeitem à intimidade

da vida privada da vítima.

Acontece que, apesar de não ser o mais comum, nem sempre o perpetrador atua motivado por sentimentos

de retaliação e vingança, nem tão pouco este tem necessariamente que ser um ex-companheiro da vítima, como

o caso dos hackers ou agressores sexuais ou por terceiros que não tendo uma relação de intimidade com a

vítima, mas sabendo que esta não deu o seu consentimento para tal divulgação, partilham as fotografias ou

vídeos em plataformas ou redes sociais.

Face ao exposto, o Pessoas-Animais-Natureza apresenta a presente iniciativa para a autonomização do

crime de divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual, com vista a punir quem publicar

ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por meio de comunicação social, ou da difusão através da Internet, ou

de outros meios de difusão pública generalizada, fotografia, vídeo ou outro registo audiovisual de outrem que

contenha nudez ou cariz sexual, sem o seu consentimento, bem como aqueles que tendo rececionado fotografia,

vídeo ou outro registro audiovisual de outrem e conhecendo a ausência de consentimento da vítima para a

divulgação ou sendo a ausência de consentimento percetível do contexto em que estes conteúdos foram

disponibilizados.

É importante que sejam salvaguardadas medidas agravantes da pena prevista em situações como quando o

crime for praticado contra menor de 16 anos, pessoa especialmente vulnerável ou pessoa com quem o agente

tenha relação familiar, bem como quando for praticada através de meio de comunicação social, ou da difusão

através da Internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada, quando for acompanhada da divulgação

de elementos identificativos da vítima ou quando tiver como resultado o suicídio da vítima, entre outras condutas

especialmente gravosas.

Neste tipo de crime não está apenas em causa a violação da reserva da vida privada, mas um crime de

natureza sexual. Desta forma, a autonomização deste crime é essencial para que se punam eficazmente as

condutas e a previsão da sua natureza pública possibilita que qualquer pessoa que tenha conhecimento da

existência destes conteúdos possa denunciá-los às autoridades competentes.

A divulgação de imagens e vídeos de conteúdo íntimo causa danos irreparáveis às vítimas, a iniciativa ora

apresentada reforça a proteção das suas vítimas, promove a igualdade de género e visa combater esta grave

violência contra as mulheres.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Pessoas-Animais-Natureza