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16 DE JUNHO DE 2022

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seguinte redação:

«Artigo 170.º-A

Divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual

1 – Quem oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar,

por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro registo audiovisual de outrem que contenha nudez ou cariz sexual,

sem o seu consentimento, é punido com uma pena de prisão até dois anos.

2 – Quem, tendo rececionado fotografia, vídeo ou outro registo audiovisual de outrem obtida nos termos do

número anterior, e vender, expuser à venda ou divulgar, por qualquer meio, estes conteúdos, conhecendo a

ausência de consentimento da vítima para a divulgação ou sendo a ausência de consentimento percetível do

contexto em que estes conteúdos foram disponibilizados, é punido com uma pena de prisão até dois anos ou

com pena de multa.

3 – É punido com pena de prisão até três anos, quem praticar os atos previstos nos números anterior:

a) Com o intuito de vingança ou humilhação da vítima;

b) Através de meio de meio de comunicação social, ou da difusão através da Internet, ou de outros meios

de difusão pública generalizada; ou

c) Acompanhada da divulgação de elementos identificativos da vítima.

4 – Quem praticar os atos previstos nos n.os 1 e 2, no quadro de uma associação criminosa ou se dos factos

resultar o suicídio da vítima é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de junho de 2021.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 158/XV/1.ª

INCENTIVOS PARA FIXAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE EM ÁREAS CARENCIADAS

Exposição de motivos

O atual regime para fixação de profissionais de saúde em zonas carenciadas tem, pelo menos, três

limitações: 1) circunscreve-se a trabalhadores médicos quando muitas zonas do país são igualmente

carenciadas de outros profissionais; 2) não responde a um dos principais problemas para a fixação de

profissionais, por exemplo nas zonas de Lisboa e Vale do Tejo e do Algarve, que se prende com o preço

exorbitante da habitação; 3) as vagas fixadas anualmente correspondem a um limite administrativo (fixado pelo

Governo e orientado por quanto pretende ou não gastar com esta medida) e não corresponde às necessidades

e carências reais.

Estas limitações têm feito com que as vagas lançadas anualmente, por um lado, fiquem longe de responder

às carências manifestadas pelas várias instituições de saúde, por outro lado, fiquem por ocupar porque os

incentivos não são suficientes.