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16 DE JUNHO DE 2022

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incentivos de natureza não pecuniária:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) A majoração em 50% do tempo de serviço ou dos pontos que relevam para a progressão em

carreira.

Artigo 3.º

[…]

1 – Os trabalhadores da saúde colocados em zonas carenciadas têm direito a um abono por compensação

das despesas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar, bem como do transporte da respetiva

bagagem, correspondente ao valor do abono de 15 dias de ajuda de custo.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 4.º

[…]

1 – O incentivo para colocação é pago 12 meses por ano e visa compensar os trabalhadores da saúde

pelas condições mais exigentes de prestação em zona carenciada.

2 – O valor do incentivo para colocação é devido durante e enquanto os trabalhadores da saúde

permanecerem no posto de trabalho situado em zona carenciada, sendo fixado em 50% da remuneração base.

3 – […].

4 – […].

5 – O direito ao incentivo é atribuído pelo período de seis anos após a colocação no posto de trabalho,

podendo ser prorrogável caso, findo o prazo de seis anos, não se tiver procedido à revisão das carreiras da área

da saúde no sentido de nela se valorizarem as condições remuneratórias, as carreiras e os incentivos devidos

à sua prática profissional.

6 – […].

7 – […].

Artigo 5.º

[…]

1 – […].

a) […];

b) Número de trabalhadores da saúde, em função da densidade populacional abrangida pelo serviço ou

estabelecimento de saúde e sua comparação com outros estabelecimentos do mesmo grupo;

c) Níveis de desempenho assistencial, acesso da população aos cuidados de saúde e produtividade.

d) […];