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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal,

prevendo o crime de divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados o artigo 177.º e 192.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal,

os quais passam a ter a seguinte redação:

Artigo 177.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 170.º-A, 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º e no

artigo 176.º-A são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido

conjuntamente por duas ou mais pessoas.

5 – […].

6 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 170.º-A, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são

agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença ou

contra vítima menor de 16 anos.

7 – […].

8 – […].

Artigo 192.º

[…]

1 – Quem sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

[…].

2 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 170.º-A ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, com a