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16 DE JUNHO DE 2022

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crianças. Esses casos levaram à eliminação de 14.000 contas num mês. Tem sido referido que durante a

pandemia estes números aumentaram devido também ao aumento das comunicações através das redes sociais,

decorrente dos confinamentos impostos pela pandemia11.

Assim, fica evidente que a responsabilidade da partilha deste tipo de conteúdos sem consentimento é dos

agressores, mas face à circunstância da atuação destes ser altamente potenciada pelo recurso às redes sociais,

também estas devem ter um papel no combate a estas práticas.

Desta forma, e atendendo também ao disposto no artigo 12.º da Convenção de Istambul (Resolução da AR

n.º 4/2013, de 21 de janeiro que Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate

à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011), que

determina que as «As Partes deverão adotar as medidas necessárias para promover mudanças nos padrões de

comportamento socioculturais das mulheres e dos homens, tendo em vista a erradicação de preconceitos,

costumes, tradições e de todas as outras práticas assentes na ideia de inferioridade das mulheres ou nos papéis

estereotipados das mulheres e dos homens», o CHEGA vem propor um conjunto de alterações que visam

combater este tipo de violência e proteger as vítimas da partilha não consentida de conteúdos de cariz sexual

ou íntimo.

Em suma, propõe-se autonomizar do artigo 192.º relativo à devassa da vida privada quando diga respeito a

conteúdos íntimos ou sexuais, sendo para tanto aditado um novo 192.º-A. Desta forma este tipo de conduta

passa a ter uma previsão específica, com uma moldura penal mais adequada aos factos descritos e harmonizada

com a prevista no artigo 152.º Código Penal. Para além disso também são previstos agravamentos específicos

para este tipo de crime, nomeadamente, quando a publicação destes conteúdos seja acompanhada da

divulgação de elementos identificativos da vítima; se o crime for praticado por um duas ou mais pessoas em

conjunto; se tiver sido cometido no quadro de uma associação criminosa ou se tiver como resultado a vítima.

Fica também explícito que caso a vítima seja menor deve aplicar-se o previsto no artigo 176.º do CP, relativo a

pornografia infantil.

Por fim, é alterado o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que aprova o Comércio Electrónico no Mercado

Interno e Tratamento de Dados Pessoais, por forma a facilitar o bloqueio deste tipo de conteúdos por parte das

plataformas que os transmitam, ajudando assim a assegurar que o dano que a vítima sofre não se perpetua e,

por outro lado, prevê que as mesmas plataformas quando tenham conhecimento deste tipo de situações as

comuniquem ao Ministério Público.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção das vítimas de devassa da vida privada por meio de partilha não consentida

de conteúdos de cariz sexual, para tanto procede:

a) Quinquagésima sexta alteração ao Código Penal;

b) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

É alterado o artigo 192.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, alterado pela

Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei n.º 77/2001, de

13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 99/2001, de 25 de agosto,

Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de

dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 100/2003, de 15 de

novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei n.º 31/2004, de 22 de

11 https://expresso.pt/sociedade/2020-12-15-Divulgacao-nao-consentida-de-imagens-e-videos-intimos-teve-um-aumento-exponencial-em-Portugal-desde-o-inicio-da-pandemia