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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

48

Assembleia da República, 15 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 157/XV/1.ª

PREVÊ O CRIME DE DIVULGAÇÃO NÃO CONSENTIDA DE CONTEÚDO DE NATUREZA ÍNTIMA OU

SEXUAL, ALTERANDO O CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

A divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual, a que chamamos vulgarmente de

«pornografia de vingança» ou «revenge porn» é um fenómeno que acontece quando alguém partilha fotografias

ou vídeos com conteúdo íntimo de outra pessoa sem o seu consentimento e com o intuito de a prejudicar.

Este fenómeno agravou-se substancialmente, fruto de um contexto de inovações tecnológicas e de

comunicação instantânea, por via das redes sociais, subsumindo-se a uma das muitas formas de violência contra

as mulheres, na medida em estudos demonstram que 90% das vítimas são mulheres1, e os agressores homens.

No que diz respeito à divulgação não consentida de imagens ou vídeos, em 2017, foi dirigida uma questão

ao Parlamento Europeu sobre o ciberbulling com natureza sexual ou «pornografia de vingança» e sobre os

instrumentos legislativos previstos neste âmbito.

Apesar do fenómeno não estar sujeito a regras a nível da União Europeia, quando as vítimas são crianças,

a Diretiva da UE sobre o Combate ao Abuso Sexual e à exploração Sexual de Crianças e a pornografia Infantil

oferece uma ampla proteção, não se verificando tal proteção dos demais casos.

Em 2020, outra questão colocada ao Parlamento Europeu sobre esta matéria refere que a pornografia de

vingança se tornou um método amplamente utilizado de abuso, violência e assédio contra mulheres e raparigas

e tem levado a consequências dramáticas, tais como o suicídio de vítimas cujos casos foram expostos

publicamente.2

Com o aumento da utilização das redes sociais e a facilidade de criação e partilha de conteúdos digitais, a

partilha de conteúdo não autorizado e a divulgação não consentida de fotografias e/ou vídeos de carácter sexual

é um fenómeno cada vez mais comum.

Regra geral, as imagens podem ter sido recolhidas consensualmente, mas não com qualquer intuito de

divulgação ou publicitação. Por norma, a «pornografia de vingança» surge intimamente associada a situações

de bullying ou a «síndrome de rejeição» e causa danos sociais, psicológicos e relacionais profundos3, podendo

levar a vítima ao suicídio.

Tal aconteceu, em Espanha, onde uma mulher de 32 anos, com dois filhos, pôs termo à própria vida após a

partilha e consequente ampla difusão entre os seus colegas de trabalho de um vídeo sexual.

Normalmente, o objetivo de quem partilha e publica este conteúdo é a vergonha e humilhação da vítima.

Sendo muitas vezes partilhados juntamente com o nome e outros dados pessoais da vítima, com o intuito de

prejudicar e humilhar, na medida em que promove o contacto com a vítima, o que pode ter consequências

devastadoras.

Neste contexto, a pornografia da vingança é mais uma demonstração de e violência de género, onde a

1 Cfr. CITRON, Danielle Keats; FRANKS, Mary Anne, «Criminalizing Revenge Porn», 2014. 2https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765130394e4c7a464451554e45544563765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d46446232317063334e686279396c4d474a69596d55774d5330325a5445344c5451314d4445744f474d30596930784d6a51324e7a6b795a4451774d5745756347526d&fich=e0bbbe01-6e18-4501-8c4b-1246792d401a.pdf&Inline=true 3https://www.apav.pt/apav_v3/index.php/pt/2039-diario-de-noticias-revenge-porn-quando-as-imagens-intimas-acabam-a-vista-de-todos