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16 DE JUNHO DE 2022

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 122/XV/1.ª

RELATIVO AO REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO SOBRE A

TRANSPARÊNCIA E O DIRECIONAMENTO DA PROPAGANDA POLÍTICA

No âmbito do processo de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República do

processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu um pedido de parecer,

por parte do Secretaria de Estados dos Assuntos Europeus, relativamente à proposta de Regulamento do

Parlamento Europeu e do Conselho sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política.

A proposta em causa, foi objeto de parecer por parte da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias.

Incidindo sobre matéria que recai na reserva absoluta de competência da Assembleia da República, a

emissão de parecer é um dever de pronúncia previsto no artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 21/2012, pela Lei n.º 18/2018, de 2 de maio e pela Lei 64/2020, de 2 de novembro,

relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de

construção da União Europeia.

A proposta de regulamento tem como objetivo nuclear estabelecer regras harmonizadas de transparência no

contexto da propaganda política visando criar um elevado nível de transparência da propaganda política e

serviços conexos, tendo em conta a proteção de dados pessoais dos cidadãos dos Estados-Membros. Salienta-

se, no entanto, que a propaganda política se encontra especificamente regulamentada. As regras nacionais

impõem obrigações aos intervenientes políticos e às empresas que prestam serviços de propaganda política.

Estas regras centram-se tradicionalmente nos meios de comunicação social «fora de linha» (jornais, estações

de radiodifusão, etc.), mas com a evolução tecnológica a propaganda em linha deslocou-se cada vez mais para

a esfera digital, trazendo consequentemente novos desafios, em particular relacionados com questões de

transparência, responsabilização e direcionamento manipulativo, sobretudo tendo em conta a natureza

transfronteira de que se reveste a propaganda política. Neste contexto, considera-se necessário criar um quadro

jurídico que permita resolver a fragmentação regulamentar existente, garantir elevados padrões de

transparência, aumentar a resiliência contra a manipulação e a interferência externas no que respeita à

informação, e contribuir para o bom funcionamento do mercado interno da propaganda política. Por conseguinte,

a proposta em causa institui um quadro jurídico harmonizado que estabelece:

a) A redução da fragmentação jurídica, a eliminação dos obstáculos e a redução dos custos dos serviços

transfronteiriços;

b) A definição de elevados requisitos de transparência para os anúncios políticos;

c) Dar resposta aos riscos específicos em matéria de proteção de dados decorrentes da utilização de algumas

técnicas de direcionamento e amplificação;

d) Assegurar uma supervisão eficaz das obrigações previstas e reforçar os resultados regulamentares;

e) A promoção de uma maior transparência e eleições livres e justas através do cumprimento das regras

pelos partidos políticos na UE.

A presente proposta complementa também o Regulamento de Serviços Digitais, que inclui determinadas

obrigações gerais de transparência para os intermediários em linha, nomeadamente, no que diz respeito à

transparência da publicidade em linha, como ainda um o quadro mais amplo da UE para o mercado dos serviços

digitais, destacando-se ainda que a proposta abrangerá atividades quer em linha, quer fora de linha.

A proposta está, igualmente, enquadrada e alinhada com o pacote eleitoral apresentado em setembro de

2018, incluindo a recomendação sobre as redes de cooperação eleitoral, a transparência em linha, a proteção

contra os incidentes de cibersegurança e as campanhas de desinformação, que promove a cooperação entre

as autoridades competentes a nível nacional e da União para proteger as eleições e contém recomendações

específicas destinadas a promover a transparência da comunicação de cariz político, bem como orientações

sobre a aplicação da legislação da União em matéria de proteção de dados que apoiam o cumprimento do

Regulamento (UE) 2016/679.

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de

17 de maio, pela Lei n.º 18/2018, de 2 de maio e pela Lei n.º 64/2020 de 2 de novembro, a Assembleia da