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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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República resolve dirigir ao Governo o seguinte parecer sobre a proposta de Regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política:

1. A proposta do Parlamento Europeu e do Conselho, ora analisada, promove uma harmonização das regras

a nível da UE garantindo uma transparência elevada no que respeita à propaganda política e aos serviços

conexos proporcionando uma maior segurança jurídica, especialmente para os prestadores de serviços.

Limitada às questões relacionadas com transparência e utilização de técnicas de direcionamento na propaganda

política, não interfere com outros aspetos regulados a nível nacional, como a legalidade do conteúdo da

propaganda política e os períodos durante os quais são permitidos anúncios, nem com a natureza dos

participantes no processo democrático. Além disso, a presente proposta assegura através de regras específicas

a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, nomeadamente

restrições às técnicas de direcionamento que se considera afetarem negativamente os direitos quando utilizados

no contexto da propaganda política.

2. Sem prejuízo de outros aspetos merecedores de análise mais detalhada noutras fases do procedimento

legislativo, são desde logo de assinalar algumas questões jurídicas que se afiguram pertinentes para a avaliação

da proposta:

• A norma que estipula as definições relevantes para efeitos do regulamento suscita algumas dificuldades

nalgumas das escolhas perfilhadas, a saber:

a. O conceito de propaganda política afigura-se desnecessariamente difuso ao ir para lá das campanhas

eleitorais e referendárias, propondo-se abarcar igualmente campanhas direcionadas a influenciar

processos legislativos ou regulamentares, matérias que se aproxima muito mais determinantemente da

atividade de representação de interesses (lobbying) e em relação às quais não há determinação de

períodos ou regras específicos para condução das atividades de campanha, valendo exclusivamente

um princípio de liberdade geral de comunicação e ação política;

b. O conceito de interveniente é simultaneamente excessivo no seu escopo e confuso nas suas fronteiras

face a outras realidades.

Por um lado, é expansivo, incluindo partidos políticos, coligações (referidas como alianças, expressão

que pode não traduzir a diversidade de modalidades eleitorais de todos os Estados-Membros), partidos

políticos europeus, candidatos (quer a órgãos do poder político, quer a cargos de liderança de um partido

político, não sendo claro se apenas a liderança nacional e nem sequer sendo verificável na legislação

de cada Estado-Membro a existência de normas legais definidoras do respetivo estatuto de candidato

interno ou sequer da existência de regulação legal de campanhas e atos eleitorais internos dos partidos),

funcionários eleitos (conceito de difícil identificação no direito interno de inúmeros Estados-Membros),

membros não eleitos de governos, organização de campanha com ou sem personalidade jurídica

(apontando num sentido de informalidade que não é consentâneo com as exigências frequentes de

direito eleitoral em matéria de identificação e prestação de contas) ou qualquer pessoa singular ou

coletiva que represente ou atue em nome de qualquer das demais entidades referidas (gerando

confusão sobre se há titularidade de órgãos internos, capacidade de vinculação externa da entidade, ou

mera promoção dos seus fins sem a devida articulação formal – o que suscita de novo o problema da

compatibilidade com regras estritas de prestação de contas e fiscalização comuns aos Estados-

Membros).

Por outro lado, não é claro em que medida se distingue ou confunde com o conceito de patrocinador,

atenta a sua significativa extensão, que se confronta com a simplicidade do conceito de patrocinador, a

pessoa singular ou coletiva em cujo nome um anúncio político é preparado, colocado, publicado ou

divulgado.

Ademais, é de estranhar a construção de um conceito tão vasto para não se vislumbrar uma utilização

no articulado do regulamento senão uma única vez, dominando sim o conceito de patrocinador nas

principais disposições substantiva do normativo.

c. O conceito de período eleitoral é igualmente pouco claro, parecendo remeter para a legislação de cada

Estado-membro (embora o não faça expressamente) e não atendendo à diversidade de