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16 DE JUNHO DE 2022

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constrangimentos temporais que as campanhas podem convocar (veja-se a título meramente

exemplificativo o caso português, em que são distintas as obrigações para entidades públicas e privadas

em período de pré-campanha, campanha, no dia de reflexão ou no dia da votação).

d. O conceito de editor de propaganda política também corre o risco de se mostrar equívoco, podendo

sobrepor-se ao de serviço de propaganda política, se entendido no sentido de produtor desses

conteúdos (como a palavra editor denotaria) ou, alternativamente, de abranger qualquer pessoa que

partilhe o conteúdo, mesmo que através de redes sociais particulares.

• No que respeita ao regime substantivo, a escala de obrigações associadas ao aviso de transparência

(artigo 7.º) pode fazer perigar a eficácia da comunicação pretendida e aumentar os custos associados à mesma,

sem que se vislumbre com clareza a vantagem na sua inserção para a prossecução dos fins pretendidos (em

particular em Estados-Membros em que as campanhas se encontram reguladas e balizadas temporalmente e o

aparecimento de anúncios se encontra devidamente contextualizado nos meios tradicionais de comunicação,

aos quais o presente regulamento se aplica nos mesmos termos).

Ou seja, ainda que a preocupação subjacente à proposta seja de relevo no que respeita a conteúdos

partilhados em linha, em particular com recurso a redes sociais, onde se podem mais facilmente confundir

(intencionalmente ou não) com outros conteúdos não políticos, nos suportes clássicos a aplicação do regime

afigura-se desadequada.

• No quadro particular da ordem jurídica portuguesa, as disposições da proposta na dimensão da

transparência também convocam dificuldades acrescidas de compatibilização com institutos jurídicos próprios

da comunicação política e/ou com opções legislativas reguladoras das matérias. A título de exemplo assinalam-

se o regime jurídico, constitucionalmente determinado e garantido, com previsão na legislação eleitoral e

referendária, do direito de antena, ou as disposições da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, que mantêm a

proibição de compra de publicidade comercial para fins de campanha eleitoral e que as estendeu às plataformas

em linha.

• Ainda no quadro da tutela de direitos fundamentais, o regulamento não traça sempre fronteiras claras

entre o que se reconduziria à sua esfera de propaganda política e o que se poderia limitar a representar o

exercício das liberdades fundamentais de expressão ou de imprensa (em particular se atendermos ao facto de

os candidatos individualmente considerados serem integrados no conceito amplo de intervenientes).

• Finalmente, o universo de disposições propostas no que respeita ao direcionamento e amplificação

convocam uma reflexão mais abrangente do que aquela que esta resposta parcelar em sede de propaganda

política aparenta oferecer. Efetivamente, deve ser debatida previamente com vista ao seu eventual

aprofundamento em normativo europeu da admissibilidade do recurso ao direcionamento e amplificação sempre

que realizados com sacrifício de direitos fundamentais dos cidadãos, em particular dos seus dados pessoais,

mormente (mas não só) aqueles qualificáveis como sensíveis nos termos da legislação vigentes sobre proteção

de dados. Uma intervenção precoce nesta sede pode produzir o efeito inverso ao pretendido, normalizando e

legitimando a utilização sempre que o regulamento o não afaste (tendo em conta que apenas se foca na

salvaguarda dos dados sensíveis, abrindo caminho à utilização dos demais).

Nestes termos, a Assembleia da República considera pertinente que o Governo se abstenha, nas diferentes

configurações do Conselho onde for tomada qualquer decisão sobre a matéria.

Assembleia da República, 15 de junho de 2022.

O Presidente da Comissão, Luís Capoulas Santos.

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