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13 DE JULHO DE 2022

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responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa, à sua

personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor

dele.

Artigo 190.º

Circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar

1 – São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coação física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da

infração;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

2 – São circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar:

a) A prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;

b) A confissão espontânea da infração;

c) A prestação de serviços relevantes ao povo português e a atuação com mérito na defesa da liberdade e

da democracia;

d) A provocação;

e) O acatamento bem intencionado de ordem ou instrução de superior hierárquico, nos casos em que não

fosse devida obediência.

3 – Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do trabalhador, a

sanção disciplinar pode ser atenuada, aplicando-se sanção disciplinar inferior.

Artigo 191.º

Circunstâncias agravantes especiais da responsabilidade disciplinar

1 – São circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar:

a) A intenção de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse

geral, independentemente de estes se terem verificado;

b) A produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em

que o trabalhador pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

c) A premeditação;

d) A comparticipação com outros indivíduos para a sua prática;

e) O facto de ter sido cometida durante o cumprimento de sanção disciplinar ou enquanto decorria o período

de suspensão da sanção disciplinar;

f) A reincidência;

g) A acumulação de infrações.

2 – A premeditação consiste na intenção de cometimento da infração, pelo menos, 24 horas antes da sua

prática.

3 – A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tenha

findado o cumprimento de sanção disciplinar aplicada por virtude de infração anterior.

4 – A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma

é cometida antes de ter sido punida a anterior.