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13 DE JULHO DE 2022

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SUBSECÇÃO II

Procedimento disciplinar comum

DIVISÃO I

Fase de instrução do processo

Artigo 205.º

Início e termo da instrução

1 – A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da notificação

ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultima-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido

este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos

casos de excecional complexidade.

2 – O prazo de 45 dias referido no número anterior conta-se da data de início da instrução, determinada nos

termos do número seguinte.

3 – O instrutor informa a entidade que o tenha nomeado, bem como o trabalhador e o participante, da data

em que dê início à instrução.

4 – O procedimento disciplinar é urgente, sem prejuízo das garantias de audiência e defesa do trabalhador.

Artigo 206.º

Participação ou queixa

1 – Todos os que tenham conhecimento de que um trabalhador praticou infração disciplinar podem participá-

la a qualquer superior hierárquico daquele.

2 – Quando se verifique que a entidade que recebeu a participação ou queixa não tem competência para

instaurar o procedimento disciplinar, aquelas são imediatamente remetidas à entidade competente para o efeito.

3 – Para os efeitos do disposto no número seguinte, quando um trabalhador deixe de comparecer ao serviço,

sem justificação, durante cinco dias seguidos ou 10 interpolados, o respetivo superior hierárquico participa o

facto, de imediato, ao dirigente máximo do órgão ou serviço.

4 – O dirigente máximo do órgão ou serviço pode considerar, do ponto de vista disciplinar, justificada a

ausência, determinando o imediato arquivamento da participação quando o trabalhador faça prova de motivos

que considere atendíveis.

5 – As participações ou queixas verbais são reduzidas a escrito por quem as receba.

6 – Quando conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o

trabalhador ou que contém matéria difamatória ou injuriosa, a entidade competente para punir participa o facto

criminalmente, sem prejuízo de instauração de procedimento disciplinar ao trabalhador.

Artigo 207.º

Despacho liminar

1 – Assim que seja recebida participação ou queixa, a entidade competente para instaurar procedimento

disciplinar decide se a ele deve ou não haver lugar.

2 – Quando entenda que não há lugar a procedimento disciplinar, a entidade referida no número anterior

manda arquivar a participação ou queixa.

3 – No caso contrário, instaura ou determina que se instaure procedimento disciplinar.

4 – Quando não tenha competência para aplicação da sanção disciplinar e entenda que não há lugar a

procedimento disciplinar, a entidade referida no n.º 1 sujeita o assunto a decisão da entidade competente.

Artigo 208.º

Nomeação do instrutor

1 – A entidade que instaure procedimento disciplinar nomeia um instrutor, escolhido de entre trabalhadores

do mesmo órgão ou serviço, titular de cargo ou de carreira ou categoria de complexidade funcional superior à