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13 DE JULHO DE 2022

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Artigo 212.º

Instrução do processo

1 – O instrutor faz autuar o despacho com a participação ou queixa e procede à instrução, ouvindo o

participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgue necessárias, procedendo a exames e mais

diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado de registo disciplinar do

trabalhador.

2 – O instrutor ouve o trabalhador, a requerimento deste e sempre que o entenda conveniente, até se ultimar

a instrução, e pode também acareá-lo com as testemunhas ou com o participante.

3 – Durante a fase de instrução, o trabalhador pode requerer ao instrutor que promova as diligências para

que tenha competência e consideradas por aquele essenciais para apuramento da verdade.

4 – Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, pode, em despacho fundamentado, indeferir o

requerimento referido no número anterior.

5 – As diligências que tenham de ser feitas fora do lugar onde corra o processo disciplinar podem ser

requisitadas à respetiva autoridade administrativa ou policial.

6 – Na fase de instrução do processo o número de testemunhas é ilimitado, sendo aplicável o disposto nos

n.os 4 e 5.

7 – Durante a fase de instrução e até à elaboração do relatório final, podem ser ouvidos, a requerimento do

trabalhador, representantes da associação sindical a que o mesmo pertença.

Artigo 213.º

Termo da instrução

1 – Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem

infração disciplinar, que não foi o trabalhador o autor da infração ou que não é de exigir responsabilidade

disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de cinco dias, o seu relatório final, que

remete imediatamente com o respetivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de

arquivamento.

2 – No caso contrário ao referido no número anterior, o instrutor deduz, articuladamente, no prazo de 10 dias,

a acusação.

3 – A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de

tempo, modo e lugar da prática da infração, bem como das que integram atenuantes e agravantes,

acrescentando a referência aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis.

DIVISÃO II

Fase de defesa do trabalhador

Artigo 214.º

Notificação da acusação

1 – Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 48 horas, para ser entregue ao trabalhador mediante notificação

pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de receção, marcando-se-lhe um prazo entre

10 e 20 dias para apresentar a sua defesa escrita.

2 – Quando não seja possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por ser

desconhecido o paradeiro do trabalhador, é publicado aviso na 2.ª série do Diário da República, notificando-o

para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias, a contar da data da publicação.

3 – O aviso deve apenas conter a menção de que se encontra pendente contra o trabalhador procedimento

disciplinar e indicar o prazo fixado para apresentar a defesa.

4 – Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infrações ou por abranger vários

trabalhadores, e precedendo autorização da entidade que mandou instaurar o procedimento, o instrutor pode

conceder prazo superior ao previsto no n.º 1, até ao limite de 60 dias.