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13 DE JULHO DE 2022

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2 – Não podem ser ouvidas mais de três testemunhas por cada facto, podendo as que não residam no lugar

onde corre o processo, quando o trabalhador não se comprometa a apresentá-las, ser ouvidas por solicitação a

qualquer autoridade administrativa.

3 – O instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os

factos alegados pelo trabalhador.

4 – A autoridade a quem seja solicitada a inquirição, nos termos da parte final do n.º 2, pode designar instrutor

ad hoc para o ato requerido.

5 – As diligências para a inquirição de testemunhas são notificadas ao trabalhador.

6 – Aplica-se à inquirição referida na parte final do n.º 2, com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 111.º e seguintes do Código de Processo Penal.

7 – O advogado do trabalhador pode estar presente e intervir na inquirição das testemunhas.

8 – O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo trabalhador,

no prazo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho, até 40 dias, quando o exijam as diligências

referidas na parte final do n.º 2.

9 – Finda a produção da prova oferecida pelo trabalhador, podem ainda ordenar-se, em despacho, novas

diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

DIVISÃO III

Fase da decisão

Artigo 219.º

Relatório final do instrutor

1 – Finda a fase de defesa do trabalhador, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final

completo e conciso donde constem a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade, importâncias

que porventura haja a repor e seu destino, bem como a sanção disciplinar que entenda justa ou a proposta para

que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação, designadamente por inimputabilidade do

trabalhador.

2 – A entidade competente para a decisão pode, quando a complexidade do processo o exija, prorrogar o

prazo fixado no número anterior, até ao limite total de 20 dias.

3 – O processo, depois de relatado, é remetido, no prazo de 24 horas, à entidade que o tenha mandado

instaurar, a qual, quando não seja competente para decidir, o envia no prazo de dois dias a quem deva proferir

a decisão.

4 – Quando seja proposta a aplicação das sanções disciplinares de despedimento disciplinar, demissão ou

cessação da comissão de serviço, a entidade competente para a decisão apresenta o processo, por cópia

integral, à comissão de trabalhadores e, quando o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical

respetiva, que podem, no prazo de cinco dias, juntar o seu parecer fundamentado.

5 – A remessa da decisão, nos termos do número anterior, não tem lugar quando o trabalhador a ela se tenha

oposto por escrito durante a fase de instrução.

Artigo 220.º

Decisão

1 – Junto o parecer referido no n.º 4 do artigo anterior, ou decorrido o prazo para o efeito, sendo o caso, a

entidade competente analisa o processo, concordando ou não com as conclusões do relatório final, podendo

ordenar novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça.

2 – Antes da decisão, a entidade competente pode solicitar ou determinar a emissão, no prazo de 10 dias,

de parecer por parte do superior hierárquico do trabalhador ou de unidades orgânicas do órgão ou serviço a que

o mesmo pertença.

3 – O despacho que ordene a realização de novas diligências ou que solicite a emissão de parecer é proferido

no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da receção do processo.