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13 DE JULHO DE 2022

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DIVISÃO II

Processo disciplinar especial de averiguações

Artigo 232.º

Instauração

1 – Quando um trabalhador com vínculo de emprego público tenha obtido duas avaliações do desempenho

negativas consecutivas, o dirigente máximo do órgão ou serviço instaura, obrigatória e imediatamente, processo

de averiguações.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável ao titular de cargos dirigente ou equiparado.

3 – O processo de averiguações destina-se a apurar se o desempenho que justificou aquelas avaliações

constitui infração disciplinar imputável ao trabalhador avaliado por violação culposa de deveres funcionais,

designadamente do dever de zelo.

4 – É causa de exclusão da culpabilidade da violação dos deveres funcionais a não frequência de formação,

ou a frequência de formação inadequada, aquando da primeira avaliação negativa do trabalhador.

5 – O procedimento de averiguações prescreve decorridos três meses, contados da data em que foi

instaurado quando, nesse prazo, não tenha tido lugar a receção do relatório final pela entidade competente.

6 – Quando, no processo de averiguações, sejam detetados indícios de violação de outros deveres funcionais

por parte de quaisquer intervenientes nos processos de avaliação do desempenho, o instrutor participa-os ao

dirigente máximo do órgão ou serviço, para efeitos de eventual instauração do correspondente procedimento de

inquérito ou disciplinar.

Artigo 233.º

Tramitação

1 – O dirigente máximo do órgão ou serviço nomeia o averiguante de entre dirigentes que nunca tenham

avaliado o trabalhador ou, na falta destes, solicita a outro dirigente máximo de outro órgão ou serviço que o

nomeie.

2 – O averiguante reúne todos os documentos respeitantes às avaliações e à formação frequentada e ouve,

obrigatoriamente, o trabalhador e todos os avaliadores que tenham tido intervenção nas avaliações negativas.

3 – Quando algum avaliador não possa ser ouvido, o averiguante justifica circunstanciadamente esse facto

no relatório final, referindo e documentando, designadamente, todas as diligências feitas para o conseguir.

4 – O trabalhador pode indicar o máximo de três testemunhas, que o averiguante ouve obrigatoriamente, e

juntar documentos até ao termo da instrução.

5 – Todas as diligências instrutórias são concluídas no prazo máximo de 20 dias, a contar da data da

instauração do procedimento, o que é comunicado ao dirigente máximo do órgão ou serviço e ao trabalhador.

Artigo 234.º

Relatório e decisão

1 – No prazo de 10 dias, a contar da data de conclusão da instrução, o averiguante elabora o relatório final

fundamentado, que remete ao dirigente máximo do órgão ou serviço, no qual pode propor:

a) O arquivamento do processo, quando entenda que não deve haver lugar a procedimento disciplinar por

ausência de violação dos deveres funcionais;

b) A instauração de procedimento disciplinar por violação de deveres funcionais.

2 – Quando o dirigente máximo do órgão ou serviço tenha sido um dos avaliadores do trabalhador, o processo

é remetido ao respetivo membro do governo para decisão.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável nas autarquias locais, associações e federações de

municípios, bem como nos serviços municipalizados.