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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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b) O fundamento da impugnação não tenha sido previamente apreciado em recurso hierárquico ou tutelar

que tenha sido rejeitado ou indeferido;

c) Seja a primeira vez que se opere a renovação do procedimento.

SUBSECÇÃO III

Procedimentos disciplinares especiais

DIVISÃO I

Processos de inquérito e sindicância

Artigo 229.º

Inquérito e sindicância

1 – Os membros do governo e os dirigentes máximos dos órgãos ou serviços podem ordenar inquéritos ou

sindicâncias aos órgãos, serviços ou unidades orgânicas na sua dependência ou sujeitos à sua superintendência

ou tutela.

2 – O inquérito tem por fim apurar factos determinados e a sindicância destina-se a uma averiguação geral

acerca do funcionamento do órgão, serviço ou unidade orgânica.

Artigo 230.º

Anúncios e editais

1 – No processo de sindicância, o sindicante, logo que a ele dê início, fá-lo constar por anúncios publicados

em dois jornais, um de expansão nacional e outro de expansão regional, e por meio de editais, cuja afixação é

requisitada às autoridades policiais ou administrativas.

2 – Nos anúncios e editais declara-se que toda a pessoa que tenha razão de queixa ou de agravo contra o

regular funcionamento dos órgãos, serviços ou unidades orgânicas sindicados se pode apresentar ao sindicante,

no prazo designado, ou a ele apresentar queixa por escrito e pelo correio.

3 – A queixa por escrito contém os elementos completos de identificação do queixoso.

4 – No prazo de 48 horas após a receção da queixa, o sindicante notifica o queixoso, marcando-lhe dia, hora

e local para prestar declarações.

5 – A publicação dos anúncios pela imprensa é obrigatória para os periódicos a que sejam remetidos,

aplicando-se, em caso de recusa, a sanção disciplinar correspondente ao crime de desobediência qualificada,

sendo a despesa a que dê causa documentada pelo sindicante, para efeitos de pagamento.

Artigo 231.º

Relatório e trâmites ulteriores

1 – Concluída a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que remete

imediatamente à entidade que mandou instaurar o procedimento.

2 – O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado pela entidade que mandou instaurar o

procedimento até ao limite máximo, improrrogável, de 30 dias, quando a complexidade do processo o justifique.

3 – Verificando-se a existência de infrações disciplinares, a entidade que instaurou os procedimentos instaura

os procedimentos disciplinares a que haja lugar.

4 – O processo de inquérito ou de sindicância pode constituir, por decisão da entidade referida no n.º 2, a

fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor, no prazo de 48 horas, a acusação do trabalhador

ou dos trabalhadores, seguindo-se os demais termos previstos na presente lei.

5 – Nos processos de inquérito, os trabalhadores visados podem, a todo o tempo, constituir advogado.