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13 DE JULHO DE 2022

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2 – O exercício de funções no órgão ou serviço pressupõe a constituição de um vínculo de emprego público.

3 – A extinção da cedência de interesse público determina a caducidade do vínculo de emprego público

constituído nos termos do número anterior.

4 – As funções a exercer em órgão ou serviço correspondem a um cargo ou a uma categoria, atividade e,

quando imprescindível, área de formação académica ou profissional.

5 – Quando as funções correspondam a um cargo dirigente, o acordo de cedência de interesse público é

precedido da observância dos requisitos e procedimentos legais de recrutamento.

Artigo 244.º

Casos especiais de cedência de interesse público

1 – Quando um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções em central sindical ou confederação

patronal, ou em entidade privada com representatividade equiparada nos setores económico e social, o acordo

pode prever que continue a ser remunerado, bem como as correspondentes comparticipações asseguradas,

pelo órgão ou serviço.

2 – No caso previsto no número anterior, o número máximo de trabalhadores cedidos é de quatro por cada

central sindical e de dois por cada uma das restantes entidades.

3 – O regime da cedência de interesse público, sem suspensão do vínculo de emprego público, aplica-se

sempre que um trabalhador em funções públicas, por força de transmissão de unidade económica, passa a

exercer funções para empregador fora do âmbito de aplicação da presente lei.

4 – O regime previsto no número anterior é aplicável aos casos em que um empregador público passe a ser

responsável pelo estabelecimento ou unidade económica com trabalhadores com relação de trabalho sujeita ao

Código do Trabalho, designadamente em situações de reversão de concessão de serviço público.

SECÇÃO II

Reafetação de trabalhadores em caso de reorganização e racionalização de efetivos

SUBSECÇÃO I

Procedimento de reorganização ou racionalização e reafetação dos trabalhadores

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 245.º

[Revogado.]

Artigo 246.º

[Revogado.]

Artigo 247.º

[Revogado.]

Artigo 248.º

[Revogado.]

Artigo 249.º

[Revogado.]

Artigo 250.º

[Revogado.]