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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Artigo 283.º

Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais

1 – A licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais pode ser concedida

por despacho dos membros do governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros e pelo serviço a que

pertence o trabalhador revestindo, conforme os casos, uma das seguintes modalidades:

a) Licença para o exercício de funções com caráter precário ou experimental, com vista a uma integração

futura no respetivo organismo;

b) Licença para o exercício de funções em quadro de organismo internacional.

2 – A licença prevista na alínea a) do número anterior tem a duração do exercício de funções com caráter

precário ou experimental para que foi concedida.

3 – A licença prevista na alínea b) do n.º 1 é concedida pelo período de exercício de funções.

4 – O exercício de funções nos termos do presente artigo implica que o interessado faça prova, no

requerimento a apresentar para concessão da licença ou para o regresso, da sua situação face à organização

internacional, mediante documento comprovativo a emitir pela mesma.

SUBSECÇÃO IV

Pré-reforma

Artigo 284.º

Acordo de pré-reforma

1 – Considera-se pré-reforma a situação de redução ou de suspensão da prestação do trabalho em que o

trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber do empregador público uma

prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo

287.º

2 – A situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre o empregador público e o trabalhador e depende

da prévia autorização dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração

Pública.

3 – Do acordo de pré-reforma devem constar as seguintes indicações:

a) Data de início da situação de pré-reforma;

b) Montante da prestação de pré-reforma;

c) Forma de organização do tempo de trabalho, no caso de redução da prestação de trabalho.

4 – O empregador público deve remeter o acordo de pré-reforma à segurança social ou, sendo o caso, à

Caixa Geral de Aposentações, IP, conjuntamente com a folha de remunerações relativa ao mês da sua entrada

em vigor.

Artigo 285.º

Direitos do trabalhador

1 – O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com o

empregador público, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 – O trabalhador em situação de pré-reforma pode desenvolver outra atividade profissional remunerada, nos

termos previstos nos artigos 19.º a 24.º