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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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2 – Permite também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do vínculo de emprego público

a celebração, entre trabalhador e empregador público, de um acordo de pré-reforma.

Artigo 277.º

Efeitos da redução e da suspensão

1 – Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em

que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho.

2 – O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.

3 – A redução ou suspensão não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, nem obsta a

que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.

SUBSECÇÃO II

Suspensão do vínculo de emprego público por facto respeitante ao trabalhador

Artigo 278.º

Factos determinantes

1 – Determina a suspensão do vínculo de emprego público o impedimento temporário por facto não imputável

ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença.

2 – O vínculo de emprego público considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a

partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.

3 – O vínculo de emprego público extingue-se no momento em que se torne certo de que o impedimento é

definitivo.

4 – O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do vínculo de

emprego público nos casos previstos na lei.

Artigo 279.º

Regresso do trabalhador

No dia imediato ao da cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se ao empregador público

para retomar a atividade, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.

SUBSECÇÃO III

Licenças

Artigo 280.º

Concessão e recusa da licença

1 – O empregador público pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem remuneração.

2 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou em instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, o trabalhador tem direito a licenças sem remuneração de longa duração, para frequência de cursos de

formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no

âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico

ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino.

3 – O empregador público pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes

situações:

a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o

mesmo fim, nos últimos 24 meses;

b) Quando a antiguidade do trabalhador no órgão ou serviço seja inferior a três anos;