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13 DE JULHO DE 2022

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Artigo 286.º

Prestação de pré-reforma

1 – Na situação de pré-reforma que corresponda à redução da prestação do trabalho, a prestação de pré-

reforma é fixada com base na última remuneração auferida pelo trabalhador, em proporção do período normal

de trabalho semanal acordado.

2 – A prestação referida no número anterior é atualizada anualmente em percentagem igual à do aumento

de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.

3 – No caso de falta de pagamento pontual da prestação de pré-reforma, se a mora se prolongar por mais

de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da sua antiguidade,

ou a resolver o contrato, com direito à indemnização prevista nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

4 – As regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão

da prestação de trabalho são fixadas por decreto regulamentar.

Artigo 287.º

Extinção da situação de pré-reforma

1 – A situação de pré-reforma extingue-se:

a) Com a passagem à situação de pensionista, por limite de idade ou invalidez;

b) Com o regresso ao pleno exercício de funções, por acordo entre o trabalhador e o empregador público ou

nos termos do artigo anterior;

c) Com a cessação do contrato.

2 – Sempre que a extinção da situação de pré-reforma resulte de cessação do contrato que conferisse ao

trabalhador direito a indemnização ou compensação, caso estivesse no pleno exercício das suas funções,

aquele tem direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações de pré-reforma até à idade

legal de reforma.

3 – A indemnização referida no número anterior tem por base a última prestação de pré-reforma devida à

data da cessação do contrato.

4 – O trabalhador em situação de pré-reforma é considerado requerente da reforma ou aposentação por

velhice logo que complete a idade legal, salvo se até essa data tiver ocorrido a extinção da situação de pré-

reforma.

CAPÍTULO IX

Extinção do vínculo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 288.º

Proibição de despedimento ou demissão sem justa causa

É proibido o despedimento ou a demissão sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Artigo 289.º

Formas de extinção do vínculo de emprego público

1 – Sem prejuízo de outras formas de extinção, são causas comuns de extinção do vínculo de emprego

público as seguintes: