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13 DE JULHO DE 2022

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Artigo 293.º

Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo

1 – O contrato de trabalho em funções públicas a termo certo caduca no final do prazo estipulado, desde que

o empregador público ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, até 30 dias antes de o prazo expirar, a

vontade de o renovar.

2 – Caso o empregador público comunique a vontade de renovar o contrato nos termos do número anterior,

presume-se o acordo do trabalhador, se, no prazo de sete dias úteis, este não manifestar por escrito vontade

em contrário.

3 – Exceto quando decorra da vontade do trabalhador, a caducidade do contrato a termo certo confere ao

trabalhador o direito a uma compensação, calculada nos termos previstos no Código do Trabalho para os

contratos a termo certo.

Artigo 294.º

Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto

1 – O contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do

termo, o empregador público comunique ao trabalhador a data da cessação do contrato, com a antecedência

mínima de sete, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos

ou por período superior, respetivamente.

2 – Tratando-se da situação prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 57.º, que dê lugar à contratação de vários

trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da

verificação da diminuição gradual da respetiva ocupação, com a aproximação da conclusão do projeto para o

desenvolvimento do qual foram contratados.

3 – A falta da comunicação a que se refere o n.º 1 implica para o empregador público o pagamento da

remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.

4 – A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos

previstos no Código do Trabalho para os contratos a termo incerto.

Artigo 294.º-A

Exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado por idade de 70 anos

1 – Em casos de interesse público excecional, devidamente fundamentado, e sem prejuízo das demais

condições e requisitos estabelecidos nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, o trabalhador que, sendo titular de um vínculo de

emprego público regulado pela presente lei, pretenda manter-se no exercício das mesmas funções públicas

após reforma ou aposentação por idade de 70 anos, deve manifestar essa vontade expressamente e por escrito

através de requerimento dirigido ao respetivo empregador público, pelo menos seis meses antes de completar

aquela idade.

2 – A autorização para o exercício de funções nos termos do número anterior é concedida de acordo com o

disposto no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação.

3 – Caso seja autorizado o requerido, as funções públicas passam a ser exercidas pelo reformado ou

aposentado através da adequada modalidade de vínculo de emprego público, nos termos seguintes:

a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou nomeação transitória, quando esteja em

causa o exercício de funções a que se referem, respetivamente, os artigos 7.º e 8.º;

b) Comissão de serviço, quando esta seja a modalidade de vínculo de emprego público prevista para o

exercício do cargo, designadamente cargo dirigente, nos termos do artigo 9.º

4 – Os vínculos de emprego público referidos nas alíneas a) e b) no número anterior ficam sujeitos ao regime

definido na presente lei para a respetiva modalidade de vínculo, com as necessárias adaptações e as seguintes

especificidades: