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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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3 – No caso de contrato a termo incerto, para o cálculo do prazo de aviso prévio a que se refere o número

anterior atende-se ao tempo de duração efetiva do contrato.

Artigo 305.º

Exoneração a pedido do trabalhador

A nomeação definitiva cessa por exoneração do trabalhador, que produz efeitos no trigésimo dia a contar da

data da apresentação do respetivo requerimento escrito, exceto quando o empregador público e o trabalhador

acordem diferentemente.

Artigo 306.º

Falta de cumprimento dos prazos de aviso prévio

Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, os prazos de aviso prévio estabelecidos nos artigos

anteriores, fica obrigado a pagar ao empregador público uma indemnização de valor igual à remuneração base

correspondente ao período de aviso em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente

causados.

SUBSECÇÃO V

Extinção pelo trabalhador com justa causa

Artigo 307.º

Justa causa de extinção do vínculo de emprego público

1 – Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador extinguir imediatamente o vínculo de emprego público.

2 – Constituem justa causa de extinção do vínculo pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes

comportamentos do empregador público:

a) Falta culposa de pagamento pontual da remuneração;

b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;

c) Aplicação de sanção ilegal;

d) Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;

e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;

f) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei,

praticadas pelo empregador público ou seu representante legítimo.

3 – Constituem ainda justa causa de extinção do vínculo pelo trabalhador, os seguintes factos:

a) Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação do vínculo;

b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do

empregador público;

c) Falta não culposa de pagamento pontual da remuneração.

4 – Para apreciação da justa causa deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador e às

demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.

Artigo 308.º

Procedimento

1 – A declaração de extinção do vínculo pelo trabalhador deve ser feita por escrito, com indicação sucinta

dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos.

2 – Se o fundamento da extinção for o da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o trabalhador deve notificar o

empregador público logo que possível.